Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as)
e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha
dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Acrelândia,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 574,
de 04 de agosto de 2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º,
da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência
do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
Considerando que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDAnº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir
as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros
do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
Considerando, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa,
os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE :
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do ConselhoTutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as)
candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e seráencerrada a meia noite do dia 04 de outubro.
ART. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as)
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros doConselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
1.) Da Propaganda
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagemde qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentossonoros ou sinais acústicos;
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãosou entidades que exerçam autoridade pública;
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que
de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalizaçãode tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos;
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresaresponsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.
2.) Da campanha para a escolha
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a
sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, deartistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias
públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
3.) No dia do processo de escolha
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou
carreata;
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o
dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
4.) Das Penalidades
[....]
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento
de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla
publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou
meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande
acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios
de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias
de violação das regras de campanha;
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral
do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a.) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as)
- art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14;
b.) Reunião Leitura das regras de campanha, local da votação,aprovação da cédula e sorteio da ordem dos nomes na cédula.
31 de julho de 2019
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado
Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as)
a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral,
no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão
devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura
(art. 11, §6º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
ART. 13 - Quando da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015,
que instituiu o novo Código de Processo Civil, o mencionado dispositivo
legal indicado no art. 3º desta Resolução será substituído pelo art. 212.
Acrelândia, 31 de Julho de 2019
FRANCISCA NEUMA MELO LIMA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Resolução N° 2019 Condutas dos Candidatos(as) e Respectivos(as) Fiscais
DOEAC 12.621
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Data 26/08/2019