top of page

LEI DE N° 837 DE 31 DE MARÇO DE 2023.

 


“ACRESCENTA O § 5º AO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 441 DE 25 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - Fica o art. 55 da Lei Municipal nº 441 de 25 de junho de 2012, acrescido do § 5º com a seguinte redação.
Art. 55 - (...).
§ 5º - Na prestação dos serviços por esta Fazenda Pública Municipal na lista constante no art. 55 da Lei Municipal nº 441 de 25 de junho de 2012 inerentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, terá a referência para fins de cálculo o percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do respectivo serviço prestado.


Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.


Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito de Acrelândia /AC 31 de março de 2023.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei N° 837/2023 - ACRESCENTA O § 5º AO ART. 55 - LEI Nº 441 /2012

  • DOEAC nº 13.505

    Página(s) 72

    Data: 03/04/2023

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Acrelândia - Estado do Acre

CNPJ 84.306.737/0001-27


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3232-1173 (Jhones)

🏢 Av. Governador Edmundo Pinto, nº 810 CEP 69945-000, Centro, Acrelândia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h

📧 gabinete@acrelandia.ac.gov.br


Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
acrelandia (1).png
bottom of page