LEI DE N° 818 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a Alteração da redação do art. 20 e do art. 21, este último fica acrescido dos incisos I e II, revoga o art. 22 da Lei nº 641 de 18 de dezembro de 2017, estabelece os critérios de apuração, bem como a atualização do valor venal dos imóveis cadastrados no Município de Acrelândia,
que servirá de base de cálculos para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências. ”
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - O art. 20 da Lei Municipal nº 641 de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O lançamento do Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2023, deverá obrigatoriamente observar os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto devido:
I – 30% (trinta por cento) de desconto em parcela única, com pagamento até o dia 30 de junho de 2023;
II – 10% (dez por cento) de desconto para pagamento parcelado em até 07 (sete) parcelas.
Art. 2º - O art. 21 da Lei Municipal nº 641 de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - Os valores de metro quadrado (m²) de terrenos e de edificações constantes na Planta Genérica de Valores - PGV a que se refere esta Lei
deverão ser convertidos em Unidade Fiscal Padrão do Município de Acrelândia – UFPAC referente ao exercício de 2023. ”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 22 de dezembro de 2022.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA
ANEXO I
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR SETOR
SETOR QUADRAS VALOR BÁSICO DO M2
01 09,10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37, 38 e 39 R$ 71,36
02
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33 (parcial), 34, 40, 41, 42, 43, 44, 45,
52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 (parcial), 59(parcial), 60 (parcial), 61 (parcial), 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73,
74,75,76, 78 (parcial), 84 (parcial), 85 (parcial) e 90
R$ 43,51
03 33 (parcial), 46, 47, 48, 49, 51, 58(parcial), 59(parcial), 50 (parcial), 61 (parcial), 62, 78 (parcial), e 84 (parcial) R$ 34,98
04 35, 67, 68, 85 (parcial) R$ 16,75
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA
ANEXO II
VALOR METRO QUADADO (M2) EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAL
1 – Simples – Madeira R$ 330,40
2 – Regular – Mista R$ 451,72
3 – Media – Alvenaria R$ 613,13
45 Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022 Nº 13.437 DIÁRIO OFICIAL45
4 – Alta – Especiais R$ 814,63
5 – Sobrados R$ 1.258,77
COMERCIAL
1 – Simples – Madeira R$ 451,72
2 – Regular – Mista R$ 653,20
3 – Media – Alvenaria R$ 847,11
4 – Alta – Especiais R$ 977,11
GALPÃO
1 – Galpão R$ 330,40
VARANDAS / TELHADOS / TENDAS / GARAGENS E OUTRAS COBERTURAS
1 - Varandas / Telhados / Tendas / Garagens e outras coberturas R$ 90,52
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei N° 818/2022 - Alteração da redação do art. 20 e do art. 21
DOEAC nº 13.437
Página(s) 44-45
Data: 23/12/2022