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LEI DE Nº 812 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022


“Trata-se o presente Projeto de Lei sobre a concessão do Vale Alimentação aos Professores, Bolsistas, Pessoal de Apoio Educacional, Gestores, Orientadores Educacionais, bem como Atendentes de Creche, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de
Acrelândia/AC e dá outras providências”.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - O Vale Alimentação será concedido como verba indenizatória a todos os servidores investidos nos cargos efetivos de Professores, Bolsistas, Agentes de Apoio Educacional, Orientadores Educacionais, Atendentes de Creche, que estejam lotados e exercendo efetivamente suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Não farão jus ao Vale Alimentação instituído por esta Lei o servidor que estiver em licença para exercício de mandato eletivo, licença para tratar de assuntos particulares, licença para exercício de mandato classista, licença para concorrer a cargo eletivo de qualquer natureza, em gozo de auxílio doença ou Licença Especial.


§ 2º - Perderá o benefício de que dispõe esta Lei, automaticamente no mês seguinte após à ocorrência.
I - O Servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - O Servidor que apresentar impontualidade na entrada e saída do horário
de trabalho e que não cumprir integralmente com sua carga horária;
III - O Servidor que sofrer punições disciplinares de qualquer natureza, enquanto vigorar os efeitos da condenação;
IV – O Servidor que apresentar incapacidade para o cargo que exerce;
V – O Servidor que apresentar-se de maneira inadequada para o exercício de seu labor;
VI – O Servidor que faltar com a ética profissional no ambiente de trabalho e fora dele;
VII – O Servidor que de maneira dolosa desrespeitar o seu Chefe imediato, bem como os demais servidores.


Art. 2º - O Vale Alimentação constitui-se em verba indenizatória, no valor
mensal de R$900,00 (novecentos reais).
§ 1º - A concessão do Vale Alimentação será por meio de cartão magnético habilitado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, em ampla rede de aceitação com isenção de tarifas ou taxas de administração.
§ 2º - O valor referente ao Vale Alimentação será creditado na mesma data do pagamento salarial de cada mês subsequente com data base ao 5º (quinto) dia útil, e a utilização do benefício ocorrerá através da empresa administradora do cartão magnético.
§ 3° - O crédito não utilizado é cumulativo para o mês subsequente.

§ 4º - Quando houver acúmulo constitucional de cargo público, observar-se-á as seguintes regras:
I- Na hipótese de acúmulo na forma do artigo 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, o Vale Alimentação será pago individualmente para cada um dos cargos objeto de acúmulo;
II- Na hipótese de acúmulo na forma do artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, o Vale Alimentação será pago apenas ao cargo de Professor.


Art. 3º - O Vale Alimentação não integrará a remuneração dos beneficiados, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável, não integrará o salário de contribuição previdenciário e não se incorporará à remuneração do servidor, vencimentos e pensão, além disso, não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial de natureza in natura.


Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei não será contabilizado como despesa de pessoal, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, na
forma do art. 37, § 11 da Constituição Federal.
Art. 5º - Para os casos de afastamento com suspensão do benefício, a data do início do afastamento constante da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação anexada ao processo de afastamento será considerada para efeito de marco suspensório.


Art. 6º - Os benefícios previstos nesta Lei serão devidos a partir da contratação da empresa responsável pela administração do cartão magnético, o qual será retroativo ao mês setembro de 2022.


Art. 7º - O respectivo benefício do que trata esta Lei tem duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no que couber.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.10° - Revogam-se às disposições em contrários.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia,14 de outubro de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA 

Lei N° 812/2022 - Concessão do Vale Alimentação ( Educação )

  • DOEAC nº 13.391

    Página(s) 38-39

    Data: 17/10/2022

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