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LEI DE N° 794 DE 12 DE MAIO DE 2022


Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).


Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.


Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença,
é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /
RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando
o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto
de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).


Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido,

nas mesmas condições já especificadas, para um novo período
de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando
deixar de ser requerido.


Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 12 de maio de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 794/2022 - Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA

  • DOEAC nº 13.284

    Página(s) 61

    Data: 13/05/2022

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