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LEI DE Nº 781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021


SÚMULA: “Dispõe sobre a realização do inventário e atualização do patrimônio ativo do Município de Acrelândia/AC, bem como a baixa de bens inservíveis ao uso público desta municipalidade e dá outras providências. ”


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o inventário de todo o patrimônio ativo, bem como a baixa dos bens inservíveis ao uso do Poder Público Municipal pertencente ao Patrimônio Público do Município de Acrelândia/AC.


Parágrafo único - O respectivo inventário do patrimônio ativo e a baixa dos bens inservíveis ao uso público pertencente a esta municipalidade, será realizado pela Comissão de Levantamento Patrimonial denominada pelo Prefeito Municipal, na forma do art. seguinte.


Art. 2º - A Comissão de Levantamento Patrimonial – CLP, será devidamente nomeada por meio de Decreto Municipal instituído pelo Gabinete do Prefeito Municipal.


Art. 3º - Os bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Município de Acrelândia/AC, que não forem encontrados no acervo patrimonial, declarados inexistentes mediante relatório com as transcrições de praxe do que constar no sistema de informação patrimonial transcrito pela Comissão de Levantamento Patrimonial.

 

Parágrafo único – Os bens inservíveis ao uso público não localizados e aqueles inoperantes antieconômicos ou irrecuperáveis, serão procedidas baixa do acervo patrimonial do Município de Acrelândia/AC, mediante Decreto Municipal, instituído pelo Gabinete do Srº Prefeito Municipal.


Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a declarar bens inservíveis e não utilizáveis ao uso público por meio de laudos técnicos realizados por profissional habilitado, bem como proceder a doação, leilões de bens que compõem o patrimônio público municipal.


Art. 5º - Para fins de desfazimento e baixa dos bens inservíveis ao uso público, serão classificados da seguinte maneira:
I – Antieconômico: é o bem que sua manutenção seja onerosa aos cofres públicos do Município;
II – Oneroso: é o bem que, de certa maneira esteja em condições de uso, não estiver sendo utilizado em razão da perda de sua utilidade por avarias e contínuo desuso por ser considerado defasado e/ou ultrapassado;
III – Irrecuperável: é o bem para o qual não exista no mercado local ou nacional peças de reposição para a sua manutenção e que evidentemente já perdeu as características para sua utilização;
IV – Inservível: é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica, ou impossível, tornando-se assim, inviável em quaisquer atividades relacionadas ao serviço público;
V – Inutilizável: é o bem que por suas características, já se tornaram inoportuno para a prestação do serviço público.


Parágrafo único – Os bens considerados inservíveis ou imprestáveis ao patrimônio público municipal por ocorrência de avarias, desuso, desgaste natural e em condições de uso inadequadas, serão oferecidos em doação a entidades sem fins lucrativos e/ou associações oficialmente registradas e organizadas, mediante termo de doação firmado ente a Fazenda Pública Municipal de Acrelândia/AC e a parte interessada que contemple os requisitos estabelecidos nesta lei.


Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover leilão público para alienação dos bens considerados economicamente inviáveis para a prestação do serviço público municipal, podendo ser bens imóveis e móveis, o qual deverá seguir o seu trâmite legal.
I – Os valores arrecadados com a realização do leilão, ficam à disposição do Poder Executivo para aquisição e manutenção de bens moveis e imóveis.


Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Municipal, ocorrerão por conta do orçamento público do Município de Acrelândia/AC.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 10 de novembro de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA

Lei 781/2021 - Realização do inventário e atualização do patrimônio ativo

  • DOEAC nº 13.164

    Página(s) 141-142

    Data: 12/11/2021

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