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LEI DE Nº 779 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021


SÚMULA: “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências”.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de  recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - 70% (setenta por cento) destinados ao pagamento com remuneração dos profissionais do magistério-, referente ao exercício 2021.


Parágrafo Único - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal proceder o rateio da aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988, referente ao exercício 2021, com os profissionais de apoio do Ensino Básico Municipal.


Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os profissionais do magistério da Educação Básica.


§1º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;


§2º Não fazem jus ao abono os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.


Art. 3º A distribuição dos recursos por meio de rateio de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes critérios:
I - O valor a ser pago aos profissionais celetistas do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base os contratos de trabalho dos profissionais, rateado de forma igual a todos;
II - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma do inciso anterior.


Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância o Imposto de Renda Retido na Fonte.


Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos servidores.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 04 de novembro de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Lei 779/2021 - SÚMULA: Rateio das sobras de recursos (FUNDEB )

  • DOEAC nº 13.160

    Página(s) 52

    Data: 08/11/2021

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