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LEI DE N° 766 DE 28 DE MAIO DE 2021.


SÚMULA: “Estabelece o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Taxa de Lixo. Desconto para pagamento. Cota Única. Parcelamento e dá outras providências.”.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Lixo, nos exercícios de 2021 e 2022 ocorrerá em Cota Única ou em até 07 (sete) parcelas mensais consecutivas.
§1º. A cota única do IPTU poderá ser concedido incentivo para o efetivo pagamento nas seguintes condições:
I - cota única com vencimento até 30/06/2021 - concessão de desconto de 30% (trinta por cento) para imóveis que possuir construção ou benfeitoria;
II - Até 100 (cem) reais - pagamento em uma única parcela;
§ 2º. O parcelamento do IPTU se dará da seguinte forma:
a) De 100 (cem) reais até 200,00 (duzentos reais) - pagamento em até
3 (três) parcelas com desconto de 20% (vinte por cento);
b) de 200,00 (duzentos) reais até 400,00 (quatrocentos reais) - pagamento
em até 5 (cinco) parcelas com desconto de 15% (quinze por cento);
c) acima de 400,00 (quatrocentos) - pagamento em até 7 (sete) parcelas com desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º. O inadimplemento das parcelas previstas no § 2º deste artigo, resultará na cobrança do valor total remanescente em cota única sem os descontos concedidos, cobrados, ainda, atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.


Art. 2º - O parcelamento poderá ser feito mediante requerimento do interessado junto ao Setor de Tributos deste Município, localizado na AV. Gov. Edmundo Pinto n° 810 – Centro/Cep: 69.945-000 /Acrelândia – Acre, ou efetuado no próprio carnê com a opção de parcelamento;


Art. 3º - As guias (carnês de pagamento ou boletos bancários) para recolhimento do Imposto IPTU/2021) serão entregues pela Prefeitura, através de seus agentes de serviços, ou no Setor de Tributos deste Município;

 

 Art. 4º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer a sua revisão por meio de impugnação até o dia 28/06/2021;
§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.
§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá juntar declaração assinada pelo mesmo assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas.


Art. 5º - O lançamento não impugnado e não pago no dia do vencimento poderá ser inscrito em dívida ativa no próprio exercício de origem;


Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista no Código Tributário Municipal, será de até o dia 28/06/2021.


Art. 7º - Fica autorizado a inserção nos cadastros de proteção ao crédito e Protesto dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa;


Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fará ampla divulgação dos benefícios concedidos por esta lei, com o objetivo de promover e ampliar a arrecadação de tributos municipais, tanto os lançados no corrente exercício como os inscritos ou não na dívida ativa.


Art. 9° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, sendo que os benefícios dela resultante não constituem renúncia de receita.


Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.


Art. 11 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.


Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 28 de maio de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei 766/2021-Estabelece o lançamento do IPTU

  • DOEAC nº 13.057

    Página(s) 40-41

    Data  02/06/2021

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