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LEI DE Nº 765 DE 28 DE MAIO DE 2021


SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 6° e 7° e Acrescenta dispositivos na Lei Municipal n° 407 de 24 de outubro de 2011, e dá outras providências”.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - Os artigos 6° e 7° da Lei Municipal n° 407, de 24 de outubro de 2011, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 6° - Custo da hora/máquina de trator agrícola de 106 até 165CV de potência. Contrapartida de (R$) 80,00.
Art. 7° - Custo da hora/máquina de trator agrícola (TA) trator de esteira (TE) e pá carregadeira acima de 166CV de potência com implementos variados e escavadeira hidráulica (PC). Contrapartida de (R$) 80,00”.


Art. 2° - Ficam acrescidos os artigos 8°, 9°, 10 e 11 à Lei Municipal n° 407, de 24 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 8° - Custo do dia/ implementos agrícolas: grade aradora até 22 discos, grade niveladora até 28 discos, plantadeira até 05 linhas, distribuidor de calcário até 05 toneladas, carreta agrícola de até 05 toneladas, pulverizador até 600 litros, colhedeira de milho de 01 linha, colhedeira de café, roçadeira. Contrapartida (R$) 40,00.
Art. 9° - Custo do dia/ implementos agrícolas: grade aradora acima de 22 discos, carreta graneleira tipo bazuca, grade niveladora acima de 28 discos, plantadeira acima de 05 linhas, distribuidor de calcário acima de 05 toneladas, carreta agrícola acima de 05 toneladas, terraceador de arrasto a partir de 14 discos, plantadeira agrícola de plantio direto. Contrapartida (R$) 80,00.
Art. 10 – Custo de transporte do caminhão ¾ ou caminhão toco carga seca, com 01 (um) eixo, cobrança por quilômetro rodado em sentido de ida e volta, até o local de destino. Contrapartida (R$) 4,00.
 Art. 11 – Por força dessa lei, a utilização do maquinário do parque municipal. Só poderá ser contratada por terceiros, quando estes possuírem suas propriedades na jurisdição do Município de Acrelândia”.
Parágrafo Único - Serão alugados por cada produtor rural no máximo 20 horas/máquinas por cada equipamento.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 28 de maio de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei 765/2021-Nova redação à artigos e Acrescenta dispositivos da Lei 407/2011

  • DOEAC nº 13.057

    Página(s) 40

    Data  02/06/2021

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