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LEI DE Nº 764 03 DE MAIO DE 2021.


“INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito do Município de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º - Fica instituído no Município de ACRELANDIA, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal ano 2020, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1º O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

§ 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante o pagamento de, no mínimo:
I - 20% do débito existente, para débitos a partir de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais);
II – 10% do débito existente, para débitos até R$ 4.999,99 (Quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).


Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2021, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida
e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.


Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
IV - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes. § 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.


Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.


Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido suspensão do processo até a liquidação da dívida.


Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.


Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 100,00 (Cem reais).


Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.


Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 03 de maio de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei 764/2021-INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS

  • DOEAC nº 13.035

    Página(s) 54

    Data  04/05/2021

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