LEI Nº 738 DE 25 DE AGOSTO 2020.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder direito de instalação,
manutenção, conservação e veiculação de publicidade espaços
públicos municipais e dá outras providências”.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município deAcrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de formaonerosa, mediante processo de licitação pública, às pessoas jurídicas,
direito de instalação, manutenção, conservação e veiculação de
publicidade espaços públicos municipais.
§ 1º As dimensões, formatos, especificações e locais de instalaçãodos equipamentos e as demais condições de cada concessão,
serão disciplinados pelo Poder Público Municipal e especificados
em cada um dos processos licitatórios.
§ 2º A instalação, a manutenção e a conservação das lixeiras,contentores de lixo, placas de denominação de logradouros
públicos, placas de denominação de bairros e demais espaços
destinados à publicidade serão de responsabilidade exclusiva
da empresa concessionária, não sendo devida nenhuma
contrapartida pela municipalidade.
§ 3º A concessão de que trata esta Lei será outorgada peloprazo de 01(um) anos, permitida a renovações até o máximo
de 05 (cinco) anos.
Art. 2º O valor a ser cobrado pela concessão será calculado
por metro quarado (m2) por ano de utilização do espaço público,
de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da confecção e manutençãodas placas e material publicitário, compreendendo mão de obra
e material, serão de exclusiva responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação.
Parágrafo único. Caberá ao Município de Acrelândia, fiscalizaro uso adequado dos espaços publicitários.
Art. 4º É vedada a veiculação de propaganda de apelo erótico,cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar e outros agentes
nocivos à saúde, bem como, de propaganda político partidária
ou de lojas de comércios localizados em outros países.
Parágrafo único. O Executivo exercerá o poder de polícia,fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, no
sentido de que sejam evitados textos ilegais, imorais ou,
ainda, sejam contrários à saúde e ao meio ambiente.
Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos
de publicidade a serem realizados entre a Concessionária e terceiros.
Lei 738/2020 instalação, manutenção, conservação e veiculação de publicidade
DOEAC nº 12.867
Página(s) 47
Data 26/08/2020