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LEI Nº 738 DE 25 DE AGOSTO 2020.
 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder direito de instalação,

manutenção, conservação e veiculação de publicidade espaços

públicos municipais e dá outras providências”.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de

Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que

lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber

que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono

a seguinte lei.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de forma

onerosa, mediante processo de licitação pública, às pessoas jurídicas,

direito de instalação, manutenção, conservação e veiculação de

publicidade espaços públicos municipais.
§ 1º As dimensões, formatos, especificações e locais de instalação

dos equipamentos e as demais condições de cada concessão,
serão disciplinados pelo Poder Público Municipal e especificados
em cada um dos processos licitatórios.
§ 2º A instalação, a manutenção e a conservação das lixeiras,

contentores de lixo, placas de denominação de logradouros

públicos, placas de denominação de bairros e demais espaços

destinados à publicidade serão de responsabilidade exclusiva

da empresa concessionária, não sendo devida nenhuma

contrapartida pela municipalidade.
§ 3º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo

prazo de 01(um) anos, permitida a renovações até o máximo

de 05 (cinco) anos.
 

Art. 2º O valor a ser cobrado pela concessão será calculado

por metro quarado (m2) por ano de utilização do espaço público,

de acordo com o Anexo Único desta Lei.


Art. 3º As despesas decorrentes da confecção e manutenção

das placas e material publicitário, compreendendo mão de obra

e material, serão de exclusiva responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação.


Parágrafo único. Caberá ao Município de Acrelândia, fiscalizar

o uso adequado dos espaços publicitários. 


Art. 4º É vedada a veiculação de propaganda de apelo erótico,

cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar e outros agentes

nocivos à saúde, bem como, de propaganda político partidária

ou de lojas de comércios localizados em outros países.


Parágrafo único. O Executivo exercerá o poder de polícia,

fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, no

sentido de que sejam evitados textos ilegais, imorais ou,

ainda, sejam contrários à saúde e ao meio ambiente.


Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos
de publicidade a serem realizados entre a Concessionária e terceiros.

Lei 738/2020 instalação, manutenção, conservação e veiculação de publicidade

  • DOEAC nº 12.867

    Página(s) 47

    Data  26/08/2020

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