LEI Nº 706 DE 18 DE FEVEREIRO 2020.
Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado
do Acre e entes da administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
e dá outras providências.
Ederaldo Caetano de Sousa, Prefeito do município de Acrelândia,Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestãoassociada com o Estado do Acre e entes da administração pública
indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República
e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício
de funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,
fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplicapara a celebração de convênios de cooperação e outros
instrumentos jurídicos necessários para a constituição e
operacionalização da gestão associada dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estadodo Acre ou a ente da administração pública indireta estadual a
competência para licitar e celebrar contrato de concessão e
outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por
objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário prestados no Município, respeitado os prazos do art.
5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamentosanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços deabastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da
gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de
desempenho e demais disposições constantes do Plano
Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses
de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outrasque se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipalcópia dos convênios de cooperação, contratos de programa
e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em
decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 18 de fevereiro de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 706/2020 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário
DOEAC nº 12.744
Página(s) 47
Data 20/02/2020