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LEI DE Nº 701 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.


Institui no âmbito do município de Acrelândia, bolsa de indenização

devida aos agentes públicos de saúde que atuam em campanhas

de vacinação realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.


Marcos Antonio Teixeira, Prefeito em exercício do município

de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO

SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil,

Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e a
Resolução 453/2012 e Portaria 1650/2016, fica instituída no âmbito
do Município de Acrelândia, bolsa de indenização devida aos agentes
públicos de saúde que atuam em campanhas de vacinação realizadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, visando regulamentar a utilização
dos recursos advindos do Governo Federal e do Governo Estadual.


Parágrafo único. Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde,

para atuar nas campanhas de vacinação de que trata o caput, serão

designados mediante escala rotativa, sob a responsabilidade do

Secretário Municipal de Saúde.


Art. 2º Para o pagamento da indenização fica estipulado o valor

de R$ 100,00 (Cem Reais) para cada 8 (oito) horas de trabalho.


§1º O pagamento de que se trata o caput do art.2°, servirá para dar
cumprimento as metas estabelecidas nos programas de campanhas de
vacinação oriundas do sistema Único de Saúde-SUS, tendo em vista
que sua não realização, poderá resultar na suspensão do pagamento
da bolsa indenização.


§2º Os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser

atualizados somente pela entidade repassadora dos recursos

de que tratam o caput do art. 1º desta Lei.


§3º O agente público municipal poderá prestar serviço em campanhas
de vacinação, nos horários não coincidentes com sua carga horária junto

à Administração Pública Municipal.


Art. 3º Não havendo o repasse financeiro oriundo do Fundo Nacional
de Saúde e/ou do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal
de Saúde, os agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde que 

forem escalados para as campanhas de vacinação deverão exercer o
encargo no horário de trabalho junto à Administração Pública Municipal,
não fazendo jus à bolsa indenização.


Art. 4º Os valores recebidos a título de bolsa de indenização pelos

agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde não incorporam

em nenhuma hipótese à remuneração, tampouco servirá de base

pecuniária para a concessão de outros benefícios.


Parágrafo único. Não incidirá nenhuma tributação sobre os valores
recebidos a título de bolsa indenização de que trata esta Lei, ante o
caráter indenizatório do benefício, podendo a Administração Municipal
operacionalizar o pagamento do benefício juntamente com a folha

mensal de pagamentos dos agentes públicos municipais.


Art. 5º Os valores pagos pela Administração Pública Municipal a título
de bolsa indenização aos agentes públicos da Secretaria Municipal de
Saúde serão classificados pela Secretaria Municipal de Finanças como
despesa de indenização pela execução de trabalho de campo, não

considerada como despesa com pessoal civil.


Art. 6° Fica aberto ao Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde

e Saneamento do Município de Acrelândia, o crédito adicional no valor

de R$ 9.600,00 (Nove Mil e Seiscentos Reais), para atender a despesa

com a indenização aos agentes públicos de saúde, no seguinte grupo

de natureza da despesa na dotação da Secretaria de Saúde abaixo

especificada:
I – Suplementar:
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNCIONAL – 10.304.0410.2034 - PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
Elemento de Despesa: 33.90.95.00 – Indenização pela Execução de
Trabalho de Campo...R$ 9.600,00
II – Anular:
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNCIONAL – 10.304.0410.2034 - PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa
Jurídica................R$ 9.600,00


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito em Exercício, em 12 de novembro de 2019.


MARCOS ANTONIO TEIXEIRA
PREFEITO EM EXERCICIO
Registre-se e Publique-se

Lei 701/2019 - Bolsa de indenização devida aos agentes públicos de saúde

  • DOEAC nº 12.679

    Página(s)  55-56

    Data 13/11/2019

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