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DECRETO DE N° 107 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 57, inciso V e VII da Lei
Orgânica do Município de Acrelândia, resolve;


CONSIDERANDO o DECRETO nº 6.206, que trata da execução do
PACTO ACRE SEM COVID delibera a acerca estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


CONSIDERANDO as previsões do DECRETO nº 5465, de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


CONSIDERANDO o DECRETO nº 5.495 , DE 20 DE MARÇO DE 2020,
que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

 

CONSIDERANDO o DECRETO nº 7.810, DE 22 DE JANEIRO DE 2021,
que trata da restrição de horários de funcionamento entre outros.


CONSIDERANDO as últimas deliberações do Comitê Estadual de
Acompanhamento Especial da COVID-19, em especial, da deliberação
datada de 1º de fevereiro de 2021.


CONSIDERANDO os pareceres de lavra do Centro de Operações de
Emergência (COE) da Secretaria de Estado de Saúde.


CONSIDERANDO as recomendações emitidas pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO, no sentido
de enfrentamento ao combate a pandemia.


CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre


DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2


Art. 2º Ficam suspensas até o dia 25 de fevereiro de 2021, em todo o
município de ACRELÂNDIA, as seguintes atividades e eventos:
I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais;
II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academias de
ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;
IV – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem
fins lucrativos; e
V – agrupamentos de pessoas em locais públicos;
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia
e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e
medicamentos;
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres;

 

(.......)

 

Gabinete do Prefeito de Acrelândia/AC, 11 de fevereiro de 2021.


Publique-se,
Registre-se
Cumpra-se


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

 

Decreto N°107/2021 - Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

  • DOE   12.980

    Pág. 41-42

    Data  12/02/2021

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