DECRETO Nº 060, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre novas medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública com restrição de circulação
e de horário de funcionamento, em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos confirmados
do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do Acre, pela Secretaria
Estadual de Saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decreto Municipal nº 040, de 18 de março de 2020, alterado peloDecreto Municipal nº 045, de 20 de março de 2020, os quais dispõem
sobre as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO que, mesmo adotando todas essas medidas,houve o registro de 09 (nove) casos confirmados e dezenas de
casos em suspeita de estarem com o Novo Coronavírus, COVID-19,
no Município de Acrelândia, e 48 (quarenta e oito) casos confirmados
no Estado do Acre, conforme boletim divulgado pela Secretaria
Estadual de Saúde, em 05 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a circulação de pessoas - toque de recolher -,no horário de 19:00h as 05:00h no Município de Acrelândia.
Parágrafo único. A proibição que trata o caput deste Artigo não se aplica
aos integrantes dos Órgãos de Segurança, Chefe do Poder Executivo,
membros dos Poderes Legislativos e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando
necessário a serviços essenciais e sua prestação.
Art. 2º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse
da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação
do coronavírus, (COVID-19), no Município de Acrelândia, fica vedado o
funcionamento do comércio e serviços em geral.
Parágrafo único. Os restaurantes, sorveterias e lanchonetes apenaspoderão atender com serviço de delivery e fornecimento de alimentação
na entrada do estabelecimento, obedecendo ao horário de funcionamento estabelecido no Art. 4º deste Decreto e ficando proibido o consumodentro do estabelecimento.
Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista nas restrições de horário
de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
I – médicos e clinicas médicas;
II – dentistas e clinicas odontológicas;
III - hospitais;
III – farmácias e drogarias, observada a escala de plantão nos sábados,
domingos e feriados;
IV – veterinários e clinicas veterinárias;
V - laboratórios de análises clínicas
VI – fisioterapeutas e clínicas de fisioterapia.
VII - postos de gasolina;
VIII - borracharias;
IX - funerárias;
X – manutenção e serviço emergencial em redes elétricas, de telefonia,
de internet e de água.
XI – padarias;
XII – hotéis.
XIII – laticínios e frigoríficos
XIV - as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que
utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
Art. 4º Poderão funcionar de 06:00h as 18:00h de segunda-feiraà sexta-feira e de 06:00h as 13:00h, aos sábados, domingos e
feriados, os seguintes estabelecimentos:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenasmediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeiaprodutiva, da distribuição e comercialização de produtos e da
prestação de serviços de primeira necessidade para a população,
tais como alimentos,medicamentos, produtos de limpeza e higiene,
água, gás, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) oficinas mecânicas;
b) agropecuárias;
c) lavanderias;
d) bancos e lotéricas;
e) construção civil;
Parágrafo único. As empresas inseridas nos incisos deste artigoe que se localizam em Rodovias Estadual ou Federal, fora do perímetro
urbano do Município de Acrelândia, poderão funcionar sem restrições
de horários, desde que evitem aglomerações e cumpram normas de higiene.
Art. 5º Fica proibida a entrada de pessoas e veículos de outras cidades,
estados ou países no Município de Acrelândia, exceto os cidadãos que
já residem ´na cidade.
§ 1º Fica também proibida a entrada de ônibus intermunicipais noMunicípio de Acrelândia,
§ 2º Os munícipes que por ventura retornarem ao município terãoque passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde,
onde ficara em quarentena em casa, sendo proibida de sair de
sua residência, podendo o uso da força policial
§ 3º Excetuam-se das restrições constante no caput deste artigo os caminhoneiros que transportarem mercadorias em geral, inclusive materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde, veículos de
pequeno, médio e grande capacidade.
Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas nesteDecreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes,
para apuração das eventuais práticas de crimes previstos nos arts. 267
e 268 do Código Penal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 06 de abril de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Decreto N° 060/2020 - Fica proibida a circulação de pessoas - toque de recolher
DOE 12.776
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Data 08/04/2020