ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 045 DE 20 DE MARÇO DE 2020 ( RTF / PDF )
Dispõe sobre a suspenção do atendimento ao público no âmbito
do Poder Executivo do Município de Acrelândia e ampliação das
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a divulgação oficial de novos casos confirmados
do Novo Coronavírus, COVID 19, no Estado do Acre, pela Secretaria
Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decreto nº 040, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus
(COVID-19).
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público nas dependências
das secretarias Municipais e órgãos municipais, exceto na secretaria
Municipal de Saúde – SEMSA e nos órgãos de saúde.
§ 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal funcionarão no seguinte
horário:
- Das 07:00h as 11:00h, expediente interno e
- Das 13:00h as 17:00h, expediente interno.
§ 2º Ficam dispensados de suas atividades somente os servidores
integrantes dos grupos de risco.
Art. 2º O cidadão deverá acessar os serviços municipais através
do portal da Prefeitura Municipal de Acrelândia no endereço
“www.acrelandia.ac.gov.br”
Art. 3º Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime de
desempenho das funções, cujas características assim o permita,
para os seguintes servidores:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo
ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem dos locais
de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14
(catorze) dias posteriores ao retorno.
§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo,
que em razão da natureza das atividades desempenhadas não
puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua
frequência abonada.
Art. 4º Ficam revogados os Art. 7º e Art. 9º, do Decreto nº 040,
de 18 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 20 de março de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
top of page
bottom of page