ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
SECRETARIA DE GABINETE
LEI DE Nº 688 DE 10 DE ABRIL DE 2019.
SÚMULA: “Instituem, no município de Acrelândia, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferencias e vagas de estacionamento preferencial, e dá outras providências”.
Prefeito de Acrelândia, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Acrelândia.
Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de
expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 5° - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 10 de abril de 2019.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia
LEI DE Nº 688/2019 (O Dia Municipal da Fibromialgia)
DOEAC nº 12.532
Página(s) 68
Data 15/04/2019