LEI Nº 704 DE 08 DE JANEIRO 2020.
Cria a Frente de Trabalho no âmbito das Secretarias Municipais
de Educação, Saúde e Assistência Social do Município de
Acrelândia– AC e dá outras providências.
Ederaldo Caetano de Sousa, Prefeito do município de Acrelândia,Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Frente de Trabalho no âmbito do Município
de Acrelândia para atender necessidades urgentes e emergenciais
das Secretarias Municipais de Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social do Município de Acrelândia para realizar serviços
públicos de psicologia, nutrição, assistência social, odontologia,
fisioterapia, farmácia, técnico de enfermagem e serviços auxiliares
de saúde.
Parágrafo único. Fica declarado o caráter essencial e emergencial
da implantação da Frente de Trabalho a que se refere o caput
deste Artigo.
Art. 2º As funções autorizadas para contratação, bem como
as quantidades e remunerações a serem pagas, encontram-se
inseridas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado a contratação de profissionaisalém das quantidades estipuladas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A vigência da Frente de Trabalho que trata o art. 1º
desta Lei terá a duração de até 03 (três) meses a partir da
publicação desta Lei.
Art. 4º A contratação regida por esta Lei consiste em contratação
temporária em caráter excepcional em conformidade com o
art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 5º A contratação referida nesta Lei será procedida através
de Contrato de Prestação de Serviços, devendo consta cláusulas
identificando a função contratada, as atividades a serem
desenvolvidas, o prazo de vigência e o valor da remuneração.
Art. 6º O contrato não gerará vínculo empregatício ou profissional
ou quaisquer outros direitos além dos valores definido para a
respectiva função conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Fica vedado o desconto da contribuição previdenciáriae o pagamento de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio,
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou qualquer
outro direito.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2020, revogam-se
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 08 de janeiro de 2020.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 704/2020 - Cria a Frente de Trabalho no âmbito das Secretarias Municipais
DOEAC nº 12.720
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Data 15/01/2020