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DECRETO Nº 85, DE 19 DE MAIO DE 2020
 

Altera as medidas temporárias para enfrentamento da emergência

de saúde pública e de restrição de circulação em decorrência do

Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal:


CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência

de saúde pública de internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019 elencadas na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
as quais objetivam a proteção da coletividade, em especial os seus

artigos 2º, inciso II, 3º, caput e §§ 3º, 7º, inciso II e art. 5º, II;


CONSIDERANDO, a necessidade de retorno gradativo da atividade
econômica, com a adoção de medidas de proteção;


CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota

Informativa no 3/2020- CGGAPDESF/SAPS/MS mencionou que

pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras

impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou pela

boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que

vem auxiliando na mudança de comportamento da população e

diminuição dos casos;


CONSIDERANDO que a contenção do Covid-19 depende da adesão

da população que deve ser orientada pelas ações organizadas e claras

do Poder Público, sendo o Estado o maior protagonista dessa organização;


CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário

esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da

doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde

(Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser

humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu

pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também, deixando claro que o

dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas

e da sociedade” (§ 2º);


CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das medidas
determinadas pelo Ministério da Saúde para distanciamento social;


CONSIDERANDO que as medidas de combate ao coronavírus têm

envergadura de direito supraindividual, por se referir à proteção da

saúde pública;


CONSIDERANDO o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro,

que tipifica como infração de medida sanitária a conduta de infringir

determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou

propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um

mês a um ano, e multa, estabelecendo ainda, em seu parágrafo único,

a causa de aumento de pena em um terço, se o agente é funcionário

da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,

dentista ou enfermeiro;


CONSIDERANDO o disposto no art. 330, do Código Penal Brasileiro,

que tipifica como crime a conduta de Desobedecer a ordem legal de

funcionário público, estabelecendo pena de detenção, de quinze dias

a seis meses, e multa.

 

CONSIDERANDO que nesse momento de quarentena em virtude do
Covid-19, em que a atenção em relação às medidas preventivas, de
higiene e controle devem ser redobradas;


CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 5.465, de 16 de março
de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no
âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da doença COVID-19;


CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual nº 5.496, de 20
de março de 2020 (com as alterações promovidas pelos Decretos
5.603/2020, 5.631/2020, 5.812/2020 e 5.880/2020), que estabelece
novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da doença COVID-19;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS)

preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória

e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no

combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas,

diante da indisponibilidade de medicamentos e vacinas específicas

que curem e impeçam a transmissão do coronavírus;


DECRETA:


Art. 1º Fica autorizado o funcionamento comercial com adoção

de medidas preventivas os seguintes estabelecimentos:
I - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da
distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de
primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
II - supermercados, mercadinhos e congêneres;
III – as empresas dos seguintes ramos:
a) postos de gasolina;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) borracharias em zona urbana;
f) bancos e lotéricas;
g) funerárias;
i) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.
IV - É obrigatório a todos estabelecimentos elencados no art. 1º:
a) - disponibilizar para todos álcool em gel 70% antes da entrada;
b) – exigir o uso de máscaras descartáveis ou caseiras, para acessar
os estabelecimentos.


Art. 2º Fica restringida a aglomeração de mais de 05 (cinco)

pessoas nos logradouros públicos do Município de Acrelândia.


Parágrafo único. Os estabelecimentos privados ficam obrigados

a manter um colaborador para organizar as filas e manter o

distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as pessoas.


            [.....]


Art. 4º A vigilância sanitária municipal ficará responsável pela

fiscalização dos estabelecimentos autorizados a funcionar no

presente decreto, com auxílio da Polícia Civil e Militar.


Art. 5º Fica mantida a barreira sanitária instalada entre os Municípios

de Acrelândia e Plácido de Castro, para informação e controle de

acesso de pessoas e veículos, bem como o toque de recolher

determinando no Decreto Municipal nº 060 de 06 de abril de 2020.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Acrelândia-Acre, 18 de maio de 2020.


Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 085/2020 - Altera medidas temporárias e restrição de circulação

  • DOE 12.803

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    Data 21/05/2020

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