top of page

PREFEITO DE ACRELANDIA
 

LEI Nº 709 DE 17 DE MARÇO 2020.


Cria e disciplina a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura
Municipal de Acrelândia/AC e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER

que a Câmara Municipal de Acrelândia - Acre aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e demais servidores da administração

pública direta, indireta e fundações mantidas pelo poder público municipal

que se deslocar do município sede eventualmente a serviço, participação

em cursos, seminários, palestras ou eventos de capacitação profissional

com finalidade pública, faz jus à percepção de diárias de viagem para

cobrir despesa com alimentação, pousada e deslocamento urbano.
I. A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente mediante despacho autorizativo, contendo o número de dias de
afastamento do servidor, aprovado e atestado pela autoridade competente.
II. A competência para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem será do Prefeito, dos Secretários
Municipais provido de delegações para tais competências, e ou, do servidor designado para tal finalidade.
III. Ao servidor que dispuser de alimentação e de pousada oficial ofertada pelo o órgão promotor do evento, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
IV. Quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora do Município/Sede, fará jus somente, a ½ (meia) diária correspondente os valores
previstos no quadro do ANEXO-I, tabela dos Valores das Diárias, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º - As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais servidores das
despesas extraordinárias e serão concedidas por dia de afastamento do
município/sede, ou seja, do seu domicílio laboral.
Parágrafo único. Os valores das diárias são as fixadas no ANEXO I,
Tabela de Valores de Diárias, estatuído por esta Lei.
Art. 3º - As secretarias e as diretorias administrativas devem realizar a
programação das diárias a serem concedidas, encaminhando-a para a
Secretaria de Administração e Finanças através de memorando, a estimativa da programação mensal das Diárias de Viagens.
Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no § 2º do artigo 11 desta Lei.

 

              [..........]

 

Art. 19 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagas com a adoção de um dos critérios a seguir:
I. pelos valores correspondentes ao ANEXO I desta Lei;
II. pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua efetiva realização;
III. pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas de viagem; ou...
IV. tomando por base os valores do contrato firmado com agência de viagem.


Art. 20 - Os membros de Conselhos Municipais mantidos pelo poder

público que se deslocar da sede, eventualmente, por motivo de serviço

ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias
para custeio de despesas de alimentação e pousada de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei, bem como com os valores fixados aos
servidores municipais, ANEXO I.


Parágrafo único - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado
na viagem dos membros de Conselhos, deverão ser autorizados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, ou órgão que arcar com os custos
do deslocamento.


Art. 21 - Constitui infração disciplinar grave punível na forma da lei,

conceder ou receber diária indevidamente.


Art. 22 – Em situações excepcionais, o requerimento de diária deverá
ser encaminhado para análise e deliberação da Secretaria de

Administração e Finanças ou para o Chefe do Poder Executivo

Municipal.


Art. 23 - É vedada ao proponente a aprovação da prestação de contas das
suas próprias viagens, ficando a aprovação delegada ao seu substituto.


Art. 24 - É vedada à autoridade superior aprovar a sua própria viagem,
ficando a autorização delegada ao seu substituto, ou ao secretário com
delegações para tais competências.


Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando

todos os decretos e normas com a mesma finalidade, precedentes a esta Lei.


 Art. 26 – Revogam as disposições contrárias.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 17 de março de 2020.
Registre-se e Publique-se


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Lei 709/2020 - Cria e disciplina a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura

  • DOEAC nº 12.761

    Página(s) 52-53

    Data 18/03/2020

bottom of page