RESOLUÇÃO CMDCA/ ACRELANDIA – Nº. 02/2024
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acrelândia – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles cente - ECA) e na Lei Municipal Nº. 574, de 04 de agosto de 2015; CONSIDERANDO a Lei Federal de Nº. 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial N.º 9.603/2018 regulamenta a Lei Nº. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição pe culiar de desenvolvimento; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial Nº. 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para mi nimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
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RESOLUÇÃO CMDCA/ ACRELANDIA – Nº. 02//2024
Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede
de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas
ou Testemunhas de Violência – de implementação da Lei da Escuta Protegida
(Lei Federal de Nº. 13.431/2017) do Munícipio de Acrelandia/AC e dá outras
providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acrelândia
– CMDCA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei
Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e na Lei Municipal Nº. 574, de 04 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO a Lei Federal de Nº. 13.431/17, que Estabelece o Sistema de
Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial N.º 9.603/2018 regulamenta
a Lei Nº. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que
a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial Nº. 9.603/2018, afirma que é
preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo
o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO a Lei Federal de Nº. 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos
campos da educação, da saúde, da assistência social, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja
integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo
que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre
os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de
referência que supervisionará as atividades.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir, no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo, o Comitê de Gestão Colegiada de Implementação da Lei da Escuta Especializada no
Munícipio de Acrelândia/AC.
Artigo 2º - O Comitê Gestor da Escuta Especializada do Munícipio de
Acrelândia, será composto por representantes das seguintes instituições e órgãos:
ORGÃOS /ENTIDADES PROFISSIONAIS
Secretaria Municipal de Assistência Social Aline Leite de Souza
Edislene Silva do Nascimente
Secretaria Municipal de Educação Jose Mario Guaresque
Lôzineth Jardim Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde Sabrina Silva de Souza
Tallyne Florencio Lima
Conselho Tutelar Maria Jorcimar Pereira de Lima
Edivane Aparecida Gomes
Conselho M. Direitos Criança e Adolescente
Maria do Perpétuo Socorro
Gonçalves Espíndola
Francinelda de Lavor Melo
Delegacia da Policia Civil Eliane Gonçalves da Silva
Clevi Ferreira Rosa
Poder Judiciário José Maria Ribeiro Xavier
Defensoria Publica Dinair da Silva Souza
Ministério Publico Aecio Lima da Costa
Franciane Gomes Machado
Artigo 3º - As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Artigo 4º - O Comitê Gestor da Escuta Especializada definirá um coordenador
e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê
e representá-lo, conforme decreto de nomeação do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º - Os trabalhos do Comitê Gestor da Escuta Especializada, estão definidos e determinado conforme o artigo 9º, do Decreto Federal Nº 9.603/2018
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto de nomeação dos
referidos nomes de profissionais e órgãos neste documento especificado para
oficializar sua instituição e nomeação.
Artigo 6º - A participação dos representantes do Comitê Gestor da Escuta
Especializada será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Artigo 7º - Os casos omissos da presente Resolução serão avaliados pelo
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/Acrelândia.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Zilcleide de Sousa Cesar da SILVA
Presidente do CMDCA
Resolução CMDCA/Nº 002/2024 - Comitê de Gestão Colegiada
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DOEAC nº 13826
Página(s) 57-58
Data: 25/07/2024
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DOEAC nº 13.813
Página(s) 95-96
Data: 09/07/2024