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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE ACRELÂNDIA

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/DCI/PGM/2025 - (PDF)

A Diretoria de Controle Interno, por seu Controlador signatário e a Procuradoria Geral do Município de Acrelândia/AC por seu Procurador in fine, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, bem como nas demais normas correlatas, tendo em vista que ao Administrador Público somente é permitido realizar seus atos no que estiver previsto em leis por força dos princípios que norteiam a Administração Pública, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, “caput”, II e XXI, da Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público e de processo licitatório para contratações em geral, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – estabelece que toda contratação pública deve ser precedida de processo regular, seja licitatório ou de contratação direta fundamentada em hipóteses legais;

 

CONSIDERANDO que o pagamento de despesas públicas somente é permitido após a devida formalização da contratação, com base em processo regularmente instruído e aprovado pelas instâncias competentes;

 

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, que vincula todos os atos da Administração Pública aos comandos legais, vedando pagamentos sem amparo contratual e jurídico;

 

CONSIDERANDO que a realização de despesas sem observância dos procedimentos legais configura grave infração aos princípios da administração pública, podendo ensejar responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores e ordenadores de despesa;

 

CONSIDERANDO o necessário pronunciamento da autoridade superior quando do encerramento da licitação ou contratação direta, nos termos do art. 71 da Lei 14.133/2021;

 

RECOMENDA:

1. A todos os secretários municipais e demais ordenadores de despesa, que se abstenham de autorizar ou realizar quaisquer pagamentos com recursos públicos sem a prévia e regular contratação, por meio de:

– Concurso público (no caso de contratação de pessoal), ou

– Processo licitatório ou contratação direta legalmente justificada

(no caso de aquisição de bens, serviços, obras ou locações).

 

2. Que os processos administrativos de pagamento contenham, de forma obrigatória, os documentos que comprovem a legalidade da contratação, especialmente:

– Cópia do ato de homologação do certame (ou ato de dispensa/inexigibilidade),

– Contrato ou instrumento equivalente devidamente assinado;

– Atesto de execução do objeto contratado.

 

3. Que os secretários e chefias observem, nos fluxos internos, o papel do Controle Interno como instância de verificação prévia da regularidade da despesa, colaborando com a legalidade, transparência e eficiência da gestão pública. Encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, para ciência e cumprimento.

 

Acrelândia – AC, 28 de maio de 2025.

 

DIEGO SILVA DE ALENCAR

Procurador Geral

Dec. Nº 011/2025

 

ROBERTO DE SOUZA NOBRE

Diretor de Controle Interno Municipal

Decreto nº 025/2025

Recomendação N°003/2025 - Realizar seus atos no que estiver previsto em leis

  • DOEAC 14.038

    Pag 162

    Data: 06/06/2025

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