LEI DE Nº 883 DE 03 DE JULHO DE 2024.
“Visa regulamentar o transporte municipal universitário no âmbito do município
de Acrelândia/AC e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE’
ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Esta Lei Municipal regulamenta o Transporte Municipal Universitário aos acadêmicos de nível superior residentes no Município de Acrelândia/
AC, regularmente matriculados em Instituição de Curso Superior ou em Curso
Profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação e
Cultura – MEC.
Art. 2º - O Transporte Municipal Universitário previsto nesta Lei, deve garantir
aos acadêmicos de curso superior ou de curso profissionalizante pelo trajeto
de ida e volta, com ponto de embarque e desembarque na Unidade de Ensino
Superior Escolarizado.
Art. 3º - O Transporte Municipal Universitário se estende à todos os alunos
universitários e estudantes de curso profissionalizante da Rede de Ensino Pública ou Privada até a unidade de Ensino Superior onde estiver matriculado o
acadêmico, abrangendo-se as cidade de Rio Branco/AC, Senador Guiomar/
AC, Vila Campinas/AC, Plácido de Castro/AC.
Art. 4º - O Transporte Municipal Universitário será realizado pelo Município de
Acrelândia/AC por meio de veículos pertencentes à frota desta municipalidade
e/ou por empresa terceirizada contratada por meio de procedimentos licitatórios na égide da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único – O Município de Acrelândia/AC, para fins de atender aos fins
específicos desta lei, deverá realizar termo de cooperação e colaboração mútua de comunhão de esforços com os estudantes universitários para reduzir
os impactos financeiros.
Art. 5º - Compete ao Município de Acrelândia/AC, fiscalizar e exercer o controle do Transporte Municipal Universitário e, estabelecer as formas e condições
especificas para atender de maneira paritária a comunidade acadêmica.
§ 1º - Para fazer jus ao Transporte Municipal Universitário, a comunidade acadêmica e os alunos de cursos profissionalizantes, deverão se organizarem
e elegerem uma Comissão de Estudantes, registrarem em Ata de Reunião
Deliberativa os membros da comissão e a qualificação civil de cada membro,
bem como, endereço residencial, curso que frequenta, unidade de ensino da
matricula e telefone de contato da comissão.
I – Comprovar matricula, residência e domicilio no Município de Acrelândia/AC;
III – Prestar as informações sempre que requisitadas pela Administração Pública;
IV – Conservar o veículo nas mesmas condições que recebeu;
V – Em caso de dolo ou culpa, ressarcir os danos causados.
Art. 6º - O preenchimento das vagas no Transporte Municipal Universitário
dar-se-á por critérios unicamente objetivos, precipuamente analisando-se a
renda per capita familiar do aluno, salvo em casos excepcionais devidamente
comprovados.
Art. 7º - Ficam os alunos do Curso Superior e Profissionalizante como contrapartida ofertar a título gratuito 40 (quarenta) horas anuais de serviços voluntários em Instituições e Órgãos do Município de Acrelândia/AC, o qual será
ofertado durante a formação acadêmica, ficando a cargo da Secretaria Municipal correspondente realizar o planejamento e definições das tarefas a serem
executadas pelos estudantes.
Art. 8º - A manutenção e execução do Transporte Municipal Universitário ocorrerá por dotação orçamentária previamente estabelecida na Lei Diretrizes Orçamentária.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal ou no que couber.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 03 de julho de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Lei N° 883/2024 - Regulamentação de Transporte Universitário
DOEAC nº 13.810
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Data: 04/07/2024