LEI DE Nº 874 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo de Acrelândia,
para a Legislatura que compreende o quadriênio de 2025/2028, e dá
outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - De acordo com o que estabelece o Inciso VI, do Art. 29; Incisos
X, XI e XII do Art. 37; §4º do Art. 39 da Constituição Federal do Brasil;
nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Inciso IV, do Art. 23, da Lei Orgânica do Município; combinado
com o Art. 238, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Fica instituído pela presente Lei, o subsídio dos vereadores do Município de Acrelândia, para a Legislatura que compreende o quadriênio relativo aos
exercícios de 2025 a 2028, conforme detalhamento na planilha abaixo:
CARGO/FUNÇÃO VALOR R$
Vereador(a) Presidente da Mesa Diretora 6.800,00
Vereador(a) Vice-Presidente da Mesa Diretora 6.150,00
Primeiro(a)-Secretário(a) da Mesa Diretora 6.250,00
Segundo(a)-Secretário(a) da Mesa Diretora 5.800,00
Demais Vereadores 5.300,00
Art. 2° - A ausência de vereador na ordem do dia de sessão plenária
ordinária ou extraordinária sem justificativa legal, determinará desconto
em seu subsídio no valor equivalente a um dia mensal. (Parágrafo Único
do Art. 239 do Regimento Interno).
Parágrafo Único – Considera-se como justificativa legal para efeitos do art.
3°, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência do
vereador faltoso, sob forma de requerimento formal ou verbal com antecedência mínimo de 12 (doze) horas do início da sessão plenária.
Art. 3° - Será pago aos Vereadores do Município de Acrelândia 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1° - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze
avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3° - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas,
a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte)
de dezembro de cada ano.
§ 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração
do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5° - A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6° - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-
-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4° - Além do recebimento do subsídio mensal, o vereador em exercício e a serviço representando o Poder Legislativo Municipal, terá direito
a percepção de diárias a serem fixadas e regulamentadas através de
resolução editada pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único – A concessão de diárias de que trata o Art. 4° da presente Lei, obedecerá ainda ao disposto na alínea “c” do Inciso I, e alínea
“c” do Inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno e atos previstos na
Resolução n° 08/2016 de 12 de dezembro de 2016.
Art. 5° - O vereador terá indenização de despesas de viagens a serviço
ou representando o Poder Legislativo Municipal, mesmo quando não
houver a concessão de diárias.
Art. 6° - As despesas com passagem, ou, com combustível para locomoção em viagem de representação, ou a serviço do Poder Legislativo
Municipal, serão custeadas pela Câmara sem prejuízo das diárias, conforme preceitua o Art. 4°, da presente Lei.
Art. 7° - O substituto legal que na forma regimental assumir a presidência,
nas ausências e impedimentos do titular, fará jus ao recebimento da verba
inerente ao substituído, conforme estabelece o Art. 1°, da presente Lei.
Parágrafo Único – A verba de que trata o Art. 7°, será proporcional aos
dias do efetivo exercício do cargo.
Art. 8° - Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito ao valor
do subsídio mensal proporcional aos dias de efetivo exercício do cargo.
Art. 9° - O subsídio mensal dos vereadores, serão pagos regularmente
durante o recesso parlamentar.
Art. 10 – As reuniões extraordinárias nos termos do § 7°, do Art. 57, da
Constituição Federal não serão remunerados.
Art. 11 – É condição de legalidade para o pagamento de subsídio dos vereadores, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e
pela Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025, e revoga a Lei Municipal n°
609 de 18 de outubro de 2016.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 03 de abril de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Lei N° 874/2024 - Subsídio dos vereadores 2025/2028
DOEAC nº 13.746
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Data: 04/04/2024