LEI DE Nº 873 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Fica instituído o programa de acolhimento em caráter provisório de crianças e adolescentes em situação de risco intitulado de “Programa Municipal Família Acolhedora” no âmbito do município de Acrelândia/AC e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “Programa Municipal Família Acolhedora”, a ser desenvolvido, fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Tutelar, para atender o disposto no Art. 227, § 1º, VI e §7º da Constituição
Federal e nos artigos 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. As Famílias Acolhedoras não se comprometem a assumir a Criança ou Adolescente como um filho, mas a acolher e prestar cuidados durante o período de acolhimento.
CAPÍTULO – I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Programa Municipal Família Acolhedora, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que em conjunto com o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia/AC, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ainda o Conselho Municipal de Assistência Social, juntos desenvolverão as políticas inerentes às Crianças e Adolescente em situação de risco e vulnerabilidade no âmbito do Município de Acrelândia/AC, de acordo com os seguintes objetivos:
I- Garantir às Crianças e Adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II- Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los
em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta;
IV- Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de Crianças e Adolescentes em seu meio de convivência familiar e social e;
V- Facilitar os meios necessários e imprescindíveis para as Crianças e Adolescente em idade escolar alcançar o ensino educacional e escolarizado;
VI- Desenvolver atividades de inclusão social e retirar as Crianças e
Adolescente da situação de risco e de vulnerabilidade e colocá-las em
ambiente familiar seguro.{...}
Lei N° 873/2024 - Programa Municipal Família Acolhedora
DOEAC nº 13.746
Página(s) 82-83
Data: 04/04/2024