LEI DE Nº 872 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Fica instituído o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes vítimas de violência ou testemunhas no âmbito do Município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito desta Lei Municipal a implantação das
Políticas Públicas do atendimento de Crianças e Adolescente vítimas
e testemunhas de violência, em observância ao disposto no parágrafo
único do art. 2º c/c art. 27 da Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017,
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art.
227 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069/90, Convenção sobre
os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, as Resoluções do
CONANDA nsº 113/2006 e 169/2014, estabelece medidas de atendimento e proteção aos Direitos da Criança e ao Adolescente vítimas ou
testemunhas violência.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta lei às Crianças e Adolescente vítimas e testemunhas de violência o sistema de garantias de direitos,
assegurando-lhes proteção integral para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental, o desenvolvimento moral, intelectual e social,
e gozam de direitos específicos à condição de vítima ou de testemunha.
CAPÍTULO – I
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 3º - Sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência, nos termos desta Lei Municipal:
I- Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II- Considera-se violência psicológica:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying)
que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta
ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III- Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja
a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou
vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
{...}
Lei N°872/2024 - Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes violênica
DOEAC nº 13.746
Página(s) 80-81
Data: 04/04/2024