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LEI DE Nº 830 DE 20 DE MARÇO DE 2023.


“Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação, altera a Lei 438 de
13 de abril de 2012 que trata da estruturação do CACS/FUNDEB e dá
outras providências.”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIINARES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos profissionais de educação, criado com fundamento
no artigo 212-A, inciso X, alínea `d`, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal será proceder ao
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independente e, ao mesmo tempo, harmônico com os órgãos da administração
pública do Município de Acrelândia.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é composto por 10 (DEZ) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados que compõem a Câmara do FUNDEB, nos termos da
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020:
I - 1 REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II- 1 REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO;
III- 1 REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
IV- 1 REPRESENTANTE DE PAIS DE ALUNOS;
V- 1 REPRESENTANTE DE GESTORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS;
VI- 1 REPRESENTANTE DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO;
VII- 1 REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR;
VIII- 1 REPRESENTANTE DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVÍL;
IX- 1 REPRESENTANTE DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA
REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO;
X- 1 REPRESENTANTE DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA – INDICADO PELA ENTIDADE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS.
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Lei N°830/2023 - Aprovar ad referendum o Regimento da 06° Conferência

  • DOEAC nº 13.496

    Página(s) 79-80

    Data: 21/03/2023

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