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LEI DE Nº 826 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal referente ao Imposto

Predial Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2023

às Pessoas Jurídicas de Direito Privado e dá outras providencias”.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º – O lançamento do Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU,
referente ao exercício de 2023, deverá obrigatoriamente observar

os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto

devido:
I – A Pessoa Jurídica de Direito Privado no âmbito do Município

de Acrelândia/AC que tiver em seus quadros funcionais devidamente

registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, fará

jus aos seguintes descontos em parcela única, com pagamento até

o dia 30 de junho de 2023.
a – 20 (vinte) funcionários, 40% (quarenta por cento);
b – Mais de 30 (trinta) funcionários 50% (cinquenta por cento).


Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder

o incentivo fiscal do que trata o art. 1º, I, alinhas “a” e “b” desta Lei,

desde que:
a) Demonstre a estimativa e compensação da renúncia de receita em
face dos descontos concedidos;
b) Adote as medidas compensatórias suficientes, como redução

de despesas ou aumento de receita;

c) Estime o impacto orçamentário financeiro no exercício em que

deva iniciar a vigência dos descontos do IPTU.


Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão
aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no

artigo 1º, I da presente lei.


Art. 4º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta
Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas

de cumprimento das exigências necessárias a concessão dos descontos.


Art. 5º - O Poder Executivo Municipal por meio de seu setor competente
realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas

previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.


Parágrafo único – O beneficiário por meio de seu preposto deverá

disponibilizar a documentação exigida para fins de comprovação

do objeto do que trata a presente Lei.


Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2023.


Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 15 de fevereiro de 2023.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei N°826/2023 - IPTU 2023

  • DOEAC nº 13.478

    Página(s) 97-98

    Data: 17/02/2023

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