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LEI Nº 438 DE 13 DE ABRIL DE 2012
O PREFEITURA CLOVIS VALDIR MORETTI, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA DO ESTADO DO ACRE E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º. Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional as politicas e planos educacionais da União e do Estado
do Acre, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, fica criado
o Conselho Municipal de Educação de Acrelândia – CME.
§ 1º. O conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo
uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Acrelândia será composto
por duas Câmaras:
I.Câmara de Educação Básica;
II.Câmara do FUNDEB.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é o órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de
Ensino de Acrelândia – SME, com atribuições normativa, deliberativa,
mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e
de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de
Educação do Município.

Parágrafo Único. O regimento interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I.Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II.Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III.Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV.Participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do
Plano Municipal de Educação de Acrelândia;
V.Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI.Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Acrelândia,
em especial autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema,
bem como a respeito da política educacional nacional;
VII.Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Acre;
VIII.Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal
de Educação de Acrelândia;
IX.Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre convenio, assistência e subvenção e entidades públicas e privadas
filantrópicas confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento.
X.Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as
suas modalidades;
XI.Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas
com necessidades educacionais especiais, preferencialmente,

no sistema regular de ensino;

 

 

                                   [..................................]

 

III.O afastamento involuntário e injustiçado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
 Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho,
ressalvadas os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
 § 2º. Ocorrendo vaga no Congresso Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art.8º. Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos
conselheiros de cada Câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo Único. A recondução se dará através da eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME
– Acrelândia – ACRE.
Art.9º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art.10º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Acrelândia-AC, deverão residir no Município por período superior a dois anos.
Art.11º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Edifício da Prefeitura Municipal de Acrelândia – ACRE

aos 13 de Abril de 2012
Clovis Valdir Moretti Prefeito Municipal

Lei N°438/2012 - Cria o Conselho Municipal de Educação de Acrelândia – CME

  • DOEAC nº 13.484

    Página(s)71-72

    Data: 02/03/2023

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