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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
SECRETARIA DE GABINETE


LEI DE Nº 688 DE 10 DE ABRIL DE 2019.


SÚMULA: “Instituem, no município de Acrelândia, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferencias e vagas de estacionamento preferencial, e dá outras providências”.


Prefeito de Acrelândia, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente, no dia 12 de maio.


Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Acrelândia.


Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.


Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de
expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.


Art. 5° - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.


Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 10 de abril de 2019.


Registre-se e Publique-se


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia

LEI DE Nº 688/2019 (O Dia Municipal da Fibromialgia)

  • DOEAC nº 12.532

    Página(s) 68

    Data 15/04/2019

     

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