LEI DE Nº 800 DE 13 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o Chefe do Executivo a conceder Gratificação a motoristas da
Secretaria de Educação, e dá outras providências. ”
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica instituído o horário especial para os motoristas da SEME
(Secretaria Municipal de Educação de Acrelândia), que exerçam suas
atividades no Transporte Escolar e ou motorista de coletivo, os quais
prestarão serviços de acordo com os horários a serem fixados pela
Secretaria Municipal de Educação que atenda as especificidades das
unidades de ensino e sua localidade.
Parágrafo Único – O horário especial de que trata este artigo, terá
aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos
demais dias, subordinado ao horário normal estipulado pela Secretaria de Educação.
Art. 2º - A jornada de trabalho especial de que trata esta lei, estabelecida
para os servidores na forma e condições por ela especificadas, poderá
ser modificada para atender eventual necessidade dos servidores.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho somente valerá para os motoristas que exercem efetivamente suas funções em dois turnos.
Art. 3º - Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza
especial no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento base
(letra A) do nível em que o servidor se encontra, substituindo eventuais
horas extras, intervalos, reflexos e outros, devido ao servidor motorista
integrante do quadro de servidores do Município, enquanto designado
para exercer atividades no serviço de transporte escolar.
§ 1º - O motorista que for designado pela SEME e aceitar o encargo,
também prestará serviço de transporte de atletas durante o período em
que ocorrerem jogos escolares, bem como, outros eventos esportivos,
através de escala de revezamento, não percebendo para tal nenhum
adicional a mais a não ser o previsto no art. 3º.
§ 2º - Esta gratificação somente será atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo, não percebendo valores a título de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos ou outros decorrentes, devendo ser atendido pela SEME os critérios de razoabilidade do servidor
na fixação da jornada de trabalho.
§ 3º - A gratificação poderá ser revogada a qualquer tempo a critério da administração, através de Decreto do Prefeito Municipal, retornando os servidores à jornada normal de trabalho com os respectivos direitos e garantias.
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei integrará a base de cálculo
da Gratificação Natalina.
Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das
dotações orçamentárias próprias do FUNDEB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a 01/05/2022,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 13 de junho de 2022.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA
Lei 800/2022 - Conceder Gratificação a motoristas
DOEAC nº 13.306
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Data: 14/06/2022