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LEI DE N° 796 DE 09 DE JUNHO DE 2022


Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar, com encargos, bem imóvel de propriedade do município à Paróquia Nossa Senhora Rainha da Paz, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar a edificação em madeira onde funcionava a Escola Municipal “Ativa Castro Alves” para a Paróquia Nossa Senhora Rainha da Paz, entidade em Atividades de Organizações Religiosas ou Filosóficas – Ligada a Diocese de
Rio Branco/AC, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 14.346.589/0021-32, com sua sede administrativa situada à Rua São Paulo, Centro, CEP: 69945-000, Município de Acrelândia - Estado do Acre.


§ 1º - O imóvel doado destina-se a construção de um Barracão Comunitário para atender a comunidade local;


§ 2º - Fica reconhecido o interesse público na presente doação, desobrigando-se o Poder Executivo Municipal de prévia licitação.


Art. 2º - Ocorrerá caducidade da doação e reversão automática do imóvel ao Poder Executivo Municipal, caso a Donatária não cumprir com as especificações e condições incumbidas, se a assim, não ocorrer:


I – O início das obras no lapso temporal de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato de doação, e a concluí-la dentro de 36 (trinta e seis) meses, cujo prazo de conclusão poderá ser prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;


II – O exercício, a execução e a destinação do imóvel doado, bem como alterar a finalidade para a qual o respectivo bem foi doado ou não dar o uso prometido, ou desviar de sua finalidade estampada no § 1º do Art. 1º desta Lei;


III - Gravar o imóvel com ônus real de garantia, exceto quando tratar-se de garantia para financiamento vinculado à construção e/ou ampliação do empreendimento identificado no § 1º do art. 1º desta Lei.


§ 1º - O imóvel doado será revertido sem ônus ao Município caso a Donatária não cumprir com os dispositivos obrigacionais desta Lei, sendo que
neste caso as benfeitorias não removíveis seguirão incorporadas ao bem principal.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo Municipal o direito de reversão do imóvel doado, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário em desacordo com a destinação do bem descrito no art. 1º desta Lei.


Art. 3º - Mediante Termo de Doação, será o bem descrito no § 1º do art. 1º desta Lei transferido para o Donatário, que terá a incumbência de arcar com o ônus da transferência.


Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no que couber.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrários.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 09 de junho de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 796/2022 - Desafetar e doar, com encargos, bem imóvel

  • DOEAC nº 13.304

    Página(s) 39

    Data: 10/06/2022

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