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LEI DE Nº 791 DE 10 DE MAIO DE 2022


“Acrescenta § 3º e incisos ao art. 11º da Lei Municipal Nº 425 de 8 de
março de 2012, que “Cria o Plano de Cargos Carreiras e Salários dos
Servidores Municipais em Saúde e dá outras providências.”


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º- O art. 11º da Lei Municipal Nº 425 de 08 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 11º. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
………………………………………………


§ 3º. Conceder-se-á custeio de transporte aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e ao(s) Agente(s) de Combate a Endemias, a título de
custeio de locomoção, quando do efetivo exercício da função.
a) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS de zona urbana e ao(s)
Agente(s) de Combate a Endemias, receberão a título de custeio de
locomoção o valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) do
salário mínimo vigente. (NR)
b) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS da zona rural, receberão
a título de custeio de locomoção o valor mensal correspondente a 15%
(quinze por cento) do salário mínimo vigente.(NR)
I - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, utilizando
meio próprio de locomoção, vedado o cômputo das ausências e afastamentos,
ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (NR)


II - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-
-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado
à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não dis-

ponível à população em geral. (NR)


III - Para efeito de concessão da indenização de transporte será considerada a avaliação de produtividade e assiduidade do Agentes Comunitários de Saúde - ACS, mediante a comprovação da realização de visitas com cobertura integral da área atendida e a inserção de 100% dos dados referentes aos atendimentos no sistema eletrônico do Ministério da Saúde. (NR)


IV - O benefício de que trata a presente Lei tem natureza indenizatória, sem a incorporação na base salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e do(s) Agente(s) de Combate a Endemias e sem a incidência de qualquer reflexo de natureza salarial, sendo contraprestação juntamente com a folha de pagamento do respectivo mês. (NR)


Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 10 de maio de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 791/2022 - Acrescenta § 3º e incisos ao art.11º da Lei Municipal Nº 425/2012

  • DOEAC nº 13.2833

    Página(s) 73-74

    Data: 12/05/2022

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