LEI DE Nº 756 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO
E A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal,nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante
Decreto, Autorizado a Realocar Recursos Orçamentários no âmbito
da Administração Direta, Administração Indiretas e Fundos Públicos,
a título de Transposição, Remanejamento de Créditos Orçamentários
e Transferências de Recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, até o montante do orçamento fixado
para o Município, no exercício financeiro de 2020.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessáriaspara o enquadramento do presente orçamento de 2020, às
portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN,
sempre que houver necessidade de adequação, através da criação de Fontes de Recursos, inclusão de elemento de despesa,
modalidade de aplicação e projeto atividade (ação), para atender
necessidades do Município.
Art. 3º - Os saldos dos recursos financeiros existentes na data
de 31 de dezembro de 2019, como tal considerados superávitfinanceiro do Órgão ou do Município, serão utilizados no presente
exercício, mediante abertura de créditos adicionais suplementares
ou especiais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais no vigente orçamento,
tendo como fonte de recurso o superávit a que alude o caput deste
artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Autorizado a realizar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamentoda Receita, a fim de se obter na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º - O Poder Executivo mediante Decreto, fica autorizado a ajustar
a Dotação Orçamentária da Câmara Municipal para mais ou menos, dependendo das receitas previstas na Constituição Federal, efetivamente
arrecadadas até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único - Enquanto não for apresentado ao Poder Legislativo
o Balanço Geral ou o quadro que evidencia a receita efetivamenterealizada no exercício de 2019, juntamente com o Decreto que ajusta
a Dotação Orçamentaria da Câmara Municipal, o repasse do duodécimo
do Poder Legislativo será com base nos valores fixados na Lei Orçamentaria Anual do exercício de 2020 e no que dispõe o Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 6º - Ficam também Autorizados os Chefes do Poderes Executivo
e Legislativo Municipal a promover alterações orçamentárias abaixo
indicadas com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes na Lei Orçamentária Anual, mediante a utilizaçãode recursos:
I - Suplementar dotações com recursos decorrentes do SuperávitFinanceiro do Município, apurado nos respectivos balaços patrimoniais
do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por Cento)
II – Suplementar dotações com recursos decorrentes do excesso de
arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 100%
(cem por Cento).
III - Suplementar dotações com recursos decorrentes de anulaçãoparcial ou total de dotações, até o limite de 30% (trinta por Cento)
das mesmas, conforme estabelecido nos termos do artigo 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagidos os seus efeitos a entrada em vigor da Lei Orçamentária
Anual do exercício de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 17 de dezembro de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia
Lei 756/2020 TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO E A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
DOEAC nº 12.946
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Data 21/12/2020