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LEI DE N° 748 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
 

“Dispõe e regulamenta a concessão de Vale Alimentação nos

termos do Art. 2º, Inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 572,

de 20 de julho de 2015, aos servidores públicos municipais da

Secretaria Municipal de Educação que atuam na zona rural ou

dela se deslocam no mínimo de 4km (quatro quilômetros) para

trabalhar na zona urbana e dá outras providências. ”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER

que a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica regulamentada a concessão do benefício

“Vale Alimentação” instituído pelo Art. 2º, Inciso I, alínea “a”,

da Lei Municipal nº 572, de 20 de julho de 2015, aos servidores

públicos municipais ativos do Poder Executivo da Secretaria

Municipal de Educação que atuam na zona  rural ou dela se

deslocam no mínimo de 4km (quatro quilômetros)  para trabalhar

na zona urbana.


Parágrafo único. O benefício que trata o caput deste artigo

tem caráter indenizatório e não integra os vencimentos para

quaisquer efeitos.


Art. 2º Terão direito ao recebimento do Vale Alimentação apenas

os profissionais de educação que atuam na zona rural ou dela se

deslocam no mínimo de 4km (quatro quilômetros) para trabalhar

na zona urbana, abrangendo os Professores e Pessoal de Apoio Administrativo.
 

Art. 3º O Vale Alimentação será creditado diretamente na conta

bancária dos beneficiários, admitida a concessão mediante o

fornecimento de cartão magnético.


Parágrafo único. Caso a concessão seja efetuada através de cartão
magnético, para a contratação de empresa especializada nesse tipo de
fornecimento, deverão ser observadas as normas legais do devido processo licitatório.


Art. 4º O Vale Alimentação tem o valor de R$ 194,64 (cento e noventa
e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e será creditado até 5º
(quinto) dia do mês subsequente ao da sua competência.


Art. 5º O auxílio alimentação não será pago nos seguintes casos:
I – gozo das férias escolares;
II – gozo de licença maternidade;
III – desempenho de mandato classista;
IV – desempenho de outras atividades vinculadas à Secretaria

Municipal de Educação na sede ou escolas;
V – gozo de licença prémio e assemelhados.
VI – a disposição de outros órgãos da Administração Pública.


Art. 6º O Vale Alimentação de que trata a presente Lei não será

incorporado aos vencimentos dos beneficiários, independentemente

do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal,

nem será considerado para a apuração do cálculo do 13º salário,

do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios

previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas,

seja a que título for.

 

Parágrafo único. Os valores referentes ao Vale Alimentação não

serão incluídos na base de cálculo para apuração da despesa com

pessoal de que trata o Art. 20, Inciso III, alínea “b”, da Lei

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 –

Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 7º Fica autorizado o pagamento dos valores correspondentes

ao Vale Alimentação a partir do dia 01 de setembro de 2018.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta

das seguintes dotações orçamentárias:
PROGRAMA DE TRABALHO: 06.01.12.361.0510.2.049 – Manutenção
do Ensino Fundamental R/P Educação
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.92.00.00 – Despesas de Exercícios
Anteriores
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.46.00.00 - Auxílio-Alimentação
FONTE DE RECURSO: 12 - Receitas de Impostos e de Transferências
De Impostos - Educação


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 09 de novembro de 2020.


Registre-se e Publique-se


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA

Lei 748/2020 - Regulamenta a concessão de Vale Alimentação

  • DOEAC nº 12.918

    Página(s) 47-48

    Data  10/11/2020

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