LEI Nº 742 DE 29 DE SETEMBRO 2020.
“Dispõe sobre a regulamentação e antecipação da gratificação
natalina aos servidores público municipal do Poder Executivo
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo do Município
de Acrelândia, o pagamento e antecipação da Gratificação Natalina –
13º (décimo terceiro) salário - aos servidores público municipal.
Art. 2º A da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário- será paga, anualmente, no mês de dezembro aos servidores
público municipal do Poder Executivo:
§ 1º A Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário - corresponderá
à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, calculado pela
média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano,
considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro.
§ 2º A da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário - será calculada sobre a remuneração do servidor, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de
serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor
a título de gratificação, durante o ano correspondente.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmomês será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo
anterior.
§ 4º O pagamento da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro)salário - será estendido aos servidores efetivos, provisórios, temporários
e comissionados, com base nos proventos que perceberem na data do
pagamento daquela gratificação anual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamentode 50% do valor da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro)
salário dos servidores público municipal, podendo ser feito em
duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda
como quitação:
§ 1º A antecipação que trata esta Lei será paga na folha de pagamento
do mês de outubro, de uma só vez, correspondente a metade do salário
recebido pelo servidor no mês anterior.
§ 2º A antecipação será paga sem incidência dos descontos legais.
§ 3º Como forma de quitação, a segunda parcela será paga até o dia 20
de dezembro de cada ano.
§ 4º Os descontos legais serão computados na integralização da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário -, bem como eventuais
diferenças a que o servidor fazer jus.
Art. 4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho provisórioou temporário, exoneração de cargo efetivo ou comissionado,
falecimento ou aposentadoria o servidor perceberá seus direitos
sociais, integral ou proporcional aos meses de exercício, calculado
sobre a remuneração do último mês de trabalho e descontado o adiantamento, caso já tenha recebido.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 29 de Setembro de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 742/2020 Antecipação da gratificação natalina 13º (décimo terceiro) salário
DOEAC nº 12.892
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Data 01/10/2020