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LEI Nº 742 DE 29 DE SETEMBRO 2020.
 

“Dispõe sobre a regulamentação e antecipação da gratificação

natalina aos servidores público municipal do Poder Executivo

e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER

que a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo do Município
de Acrelândia, o pagamento e antecipação da Gratificação Natalina –
13º (décimo terceiro) salário - aos servidores público municipal.


Art. 2º A da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário

- será paga, anualmente, no mês de dezembro aos servidores

público municipal do Poder Executivo:
§ 1º A Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário - corresponderá
à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, calculado pela
média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano,
considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro.
§ 2º A da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário - será calculada sobre a remuneração do servidor, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de
serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor
a título de gratificação, durante o ano correspondente.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo

mês será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo

anterior.
§ 4º O pagamento da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro)

salário - será estendido aos servidores efetivos, provisórios, temporários
e comissionados, com base nos proventos que perceberem na data do
pagamento daquela gratificação anual.


Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento

de 50% do valor da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro)

salário dos servidores público municipal, podendo ser feito em

duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda

como quitação:
§ 1º A antecipação que trata esta Lei será paga na folha de pagamento
do mês de outubro, de uma só vez, correspondente a metade do salário
recebido pelo servidor no mês anterior.
§ 2º A antecipação será paga sem incidência dos descontos legais.
§ 3º Como forma de quitação, a segunda parcela será paga até o dia 20
de dezembro de cada ano.
§ 4º Os descontos legais serão computados na integralização da Gratificação Natalina – 13º (décimo terceiro) salário -, bem como eventuais
diferenças a que o servidor fazer jus.


Art. 4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho provisório

ou temporário, exoneração de cargo efetivo ou comissionado,

falecimento ou aposentadoria o servidor perceberá seus direitos

sociais, integral ou proporcional aos meses de exercício, calculado

sobre a remuneração do último mês de trabalho e descontado o adiantamento, caso já tenha recebido.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 29 de Setembro de 2020.


Registre-se e Publique-se


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Lei 742/2020 Antecipação da gratificação natalina 13º (décimo terceiro) salário

  • DOEAC nº 12.892

    Página(s) 57

    Data  01/10/2020

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