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LEI Nº 726 DE 24 DE JUNHO 2020.
 

“Dispõe sobre o procedimento para cálculo do valor venal para fins

do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, referente a

imóveis urbanos e rurais, previsto no Código Tributário Municipal -

Lei Municipal nº 441, de 25 de junho de 2012 e dá outras providências”.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de Acrelândia,

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de

Acrelândia, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º O procedimento de avaliação e recolhimento do Imposto

sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para imóveis urbanos

e rurais, previsto no Art. 30 e seguintes do Código Tributário do

Município de Acrelândia - Lei Municipal nº 441, 25 de junho de 2012,

será realizado nos termos desta Lei.


Art. 2º A presente Lei uniformiza os procedimentos para cálculo

do ITBI para imóveis urbanos e rurais.


Art. 3º O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda:
II - a doação em pagamento:
III - a permuta:
IV - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes

para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,

ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva

do imóvel:
V - a adjudicação:
VI - O valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou

na partilha forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou

divorciados ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima

da respectiva meação ou quinhão:
VIl - as divisões para a extinção de condomínio de bem imóvel

quando for recebida por qualquer condômino cota - parte material

cujo valor seja maior do que o de sua cota - parte ideal;
VIII - o uso. o uso fruto e a enfiteuse;
IX - a cessão de direitos de arrendante ou adjudicatário, depois

de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação

X- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra

e venda e de promessa de cessão;
XI - a cessão de direitos de concessão real de uso e de uso especial;
XII - a cessão de direitos à sucessão;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno

compromissado à venda ou alheio;
XIV - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XV - a cessão de direitos possessórios;
XVI - a promessa de transmissão de propriedade, através de

compromisso devidamente quitado;
XVII - todos os demais atos onerosos, traslativos de bens imóveis,

por natureza ou acessão física. e constitutivos de direitos reais

sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.


Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens

e os direitos transmitidos.
§ 1º O valor venal para fato gerador do imposto será composto

do valor do terreno, no caso de imóveis urbanos ou da terras nua,

quando se tratar de imóveis rurais, acrescido das suas respectivas

benfeitorias, em ambos os casos.
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que

onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Na cessão de direito à aquisição, será deduzida da base

de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.


Art. 5º Será obrigatório o preenchimento da “DECLARAÇÃO

TRANSMITENTE PARA CÁLCULO DO DE ITBI”, a qual será

preenchida pelo transmitente ou por procurador devidamente

habilitado, constantes nos Anexos IV e VI desta Lei.


Art. 6º Para efeito de base de cálculo do imposto, deverá ser utilizado

o maior valor entre o declarado pelo contribuinte e o apurado pela

Secretaria de Administração e Finanças – SAMAF.


Art. 7º Para efeitos de avaliação e cálculo do ITBI:
§ 1º No caso de imóveis urbanos, o valor venal do imóvel será apurado

no exercício com base na metodologia da Lei Municipal nº 641, de 18

de Dezembro de 2017 – que instituía Planta Genérica do Município de

Acrelândia parado terreno e benfeitorias.
§ 2º Em caso de imóvel rural, para o cálculo do valor venal deverá ser

adotado:
I – para a terra nua, o valor do hectare constante no Anexo I desta Portaria.
II – para as edificações, os valores constantes na Lei Municipal nº 641,

de 18 de Dezembro de 2017 e Anexo III.


Art. 8º Os valores dos Anexos desta Portaria serão convertidos

em Unidades Fiscal Padrão do Município de Acrelândia - UFIPAC

e atualizados anualmente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e

revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, em 24 de Junho de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 726/2020 - Procedimento para cálculo do valor venal - ITBI

  • DOEAC nº 12.825

    Página(s) 25-26

    Data 25/06/2020

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