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LEI Nº 725 DE 17 DE JUNHO 2020.
 

SÚMULA: “Cria a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar

em Acrelândia/AC, e dá outras providências”.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de Acrelândia,

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela

Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Acrelândia,

aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º - Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar que
se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos agrícolas,
de origem animal e vegetal in natura, a ser implantada na calçada da
Avenida Geraldo Barbosa, esquina com a Avenida Brasil.


Art. 2° - As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais e grupo informal.


Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar
com produção própria localizada dentro do território de Acrelândia;
II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente
para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização

de produtos da agricultura familiar;


Art. 4° - Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar poderão ser
comercializados os seguintes produtos:
I - carnes frescas, congeladas, defumadas e derivadas;
II - frios e derivados;
III – peixes;
IV - frutas, legumes e hortaliças em geral;
V - conservas de produtos de origem vegetal e animal;


Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão
ser comercializados na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar se
estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente.


Art. 5° - Compete ao Executivo Municipal:
I - expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre

Municipal da Agricultura Familiar;
II - cadastrar os feirantes;
III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a
segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.


Art. 6° - Compete ao feirante:
I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da

fiscalização e do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV – usar toucas, aventais e luvas;
V - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas
atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo
acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais
destinados para tal;
VI - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador
verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;


Art. 7° - É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do
limite da barraca;
II - vender gêneros impróprios para consumo, deteriorados ou

condenados pela fiscalização sanitária;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da
Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar
os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 17 de Junho de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Lei 725/2020 - Cria a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar

  • DOEAC nº 12.820

    Página(s) 39

    Data 18/06/2020

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