LEI Nº 725 DE 17 DE JUNHO 2020.
SÚMULA: “Cria a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar
em Acrelândia/AC, e dá outras providências”.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de Acrelândia,Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Acrelândia,
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar que
se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos agrícolas,
de origem animal e vegetal in natura, a ser implantada na calçada da
Avenida Geraldo Barbosa, esquina com a Avenida Brasil.
Art. 2° - As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais e grupo informal.
Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar
com produção própria localizada dentro do território de Acrelândia;
II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente
para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercializaçãode produtos da agricultura familiar;
Art. 4° - Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar poderão ser
comercializados os seguintes produtos:
I - carnes frescas, congeladas, defumadas e derivadas;
II - frios e derivados;
III – peixes;
IV - frutas, legumes e hortaliças em geral;
V - conservas de produtos de origem vegetal e animal;
Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão
ser comercializados na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar se
estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art. 5° - Compete ao Executivo Municipal:
I - expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira LivreMunicipal da Agricultura Familiar;
II - cadastrar os feirantes;
III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a
segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Art. 6° - Compete ao feirante:
I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados dafiscalização e do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV – usar toucas, aventais e luvas;
V - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas
atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo
acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais
destinados para tal;
VI - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador
verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;
Art. 7° - É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do
limite da barraca;
II - vender gêneros impróprios para consumo, deteriorados oucondenados pela fiscalização sanitária;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da
Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar
os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 17 de Junho de 2020.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 725/2020 - Cria a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar
DOEAC nº 12.820
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Data 18/06/2020