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LEI Nº 721 DE 27 DE ABRIL DE 2020.
 

“Dispõe sobre a transposição, o remanejamento

e a transferência no âmbito dos Poderes Executivo

e Legislativo e dá outras providências”.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município

de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber

que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono

a seguinte lei.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal,

nos moldes do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, mediante

Decreto, Autorizado a Realocar Recursos Orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indiretas e Fundos Públicos, a título
de Transposição, Remanejamento de Créditos Orçamentários e

Transferências de Recursos de uma categoria de programação para

outra ou de um órgão para outro, até o montante do orçamento

fixado para o Município, no exercício financeiro de 2020.


Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo mediante Decreto,

proceder a Transposição e a Transferência de Saldo Financeiro

remanescente de exercícios anteriores, constante no Fundo

Municipal de Saúde, proveniente de repasse do Ministério da Saúde.
§ 1º - A transposição e a transferência de saldo financeiro de que trata
este artigo, será destinada exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º
e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficará condicionada à observância prévia pelo Município dos seguintes requisitos:
I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
II - inclusão dos recursos financeiro transposto e transferido na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 2º - A Transposição ou a Transferência de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser comprovada a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
§ 3º - Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldo
financeiro de que trata este artigo, não serão considerados parâmetros para
o cálculo de futuro repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde.
§ 4º - A transposição e a transferência de saldo financeiro de que trata
este artigo aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de
calamidade pública.


Art. 3º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Decreto, poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do
presente orçamento de 2020, às portarias publicadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, sempre que houver necessidade de adequação,
através da criação/inserção de Natureza da Receita Orçamentária e Natureza da Despesa Orçamentária, com as respectivas Fontes de Recursos,
para atender necessidades da execução orçamentária do Município.


Parágrafo único – Será utilizado como recurso, para atendimento

ao caput deste artigo, o excesso de arrecadação por Fonte de

Recurso do exercício corrente.


Art. 4º - Os saldos dos recursos financeiros existentes na data

de 31 de dezembro de 2019, considerados superávit financeiro

dos Órgãos e entidades ou do Município, serão utilizados no

presente exercício, mediante abertura de créditos adicionais

suplementares ou especiais.


Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos

adicionais suplementares ou especiais no vigente orçamento, tendo

como fonte de recurso o superávit a que alude o caput deste artigo.


Art. 5º - Fica o Poder Executivo Autorizado a realizar as medidas

necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento

da Receita, a fim de se obter na execução, o equilíbrio orçamentário.


Art. 6º - O Poder Executivo, mediante Decreto, fica Autorizado

a ajustar a Dotação Orçamentária do Poder Legislativo para mais

ou menos, dependendo das receitas previstas na Constituição

Federal, efetivamente arrecadadas até 31 de dezembro de 2019.


Parágrafo Único - Enquanto não for apresentado ao Poder Legislativo

o Balanço Geral ou o quadro que evidencia a receita efetivamente realizada

no exercício de 2019, juntamente com o Decreto que ajusta a Dotação Orçamentária do Poder Legislativo, o repasse do duodécimo será
com base nos valores fixados na Lei Orçamentária Anual do exercício
de 2020 e no que dispõe o Art. 29-A da Constituição Federal.


Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à

Abertura de Crédito Adicional em atendimento ao disposto do artigo

43 da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, ao orçamento do

exercício de 2020, mediante Decreto, até o limite de 100% dos

Créditos Orçamentários, Especial e Extraordinário, disponibilizado

pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no exercício atual ou

de exercícios anteriores, das atividades das ações e serviços públicos

do Município.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, com efeito orçamentário

e financeiro ao inicio da vigência da Lei Orçamentária Anual.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, em 27 de Abril de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 721/2020 - Transposição, o remanejamento e a transferência

  • DOEAC nº 12.787

    Página(s) 48

    Data  27/04/2020

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