top of page

LEI Nº 720 DE ABRIL 2020.
 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a

Escrituração Fiscal do ISSQN.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de Acrelândia

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela

Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º Fica instituído, no Município de Acrelândia, o sistema eletrônico
de emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, geração do Documento
de Arrecadação Municipal (DAM), Escrituração Fiscal do ISSQN (Livro
Eletrônico) e o Recibo Provisório de Serviços – RPS, para utilização
exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.
§1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento

emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da
Prefeitura do Município de Acrelândia, Governo do Estado do Acre ou
Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade

jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e
autorização de uso fornecida pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária antes da ocorrência do fato gerador.
§2º Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e,
é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.


Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será

efetuado através do site <http://www.acrelandia.ac.gov.br>,

utilizando o link “Nota Fiscal”, e só será realizada mediante a

utilização de login, senha de segurança e Certificação Digital.
§1º Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, as pessoas
deverão efetuar o cadastramento diretamente no setor da Fiscalização
Tributária da Prefeitura Municipal de Acrelândia, através de requerimento e apresentação conjunta da última alteração do contrato social da
empresa, documento de identidade do representante legal da empresa
e dos blocos de notas fiscais anteriormente autorizados.

§2º Após a solicitação de acesso, na conformidade deste artigo,

e a devida comprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda/Setor

Fiscalização Tributária da regularidade das informações, proceder-se-á

a liberação ao sistema da NFS-e.
§3º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada

estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número

de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou

cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas— CPF

junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam inscritos perante

a Receita Federal, Estadual e Municipal, e a pessoa física ou jurídica

detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos

praticados no sistema da nota fiscal eletrônica.


Art. 3º As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de

escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.

 

     [...]

 

Art. 11. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura
crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica,

o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações

de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais,

estaduais ou municipais.


Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida

com multa igual a 100 UFM.


Art. 12. O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por

atividade e/ou por faixa de receita bruta ou outro;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações

registradas através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS e Escrituração Fiscal.


Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e

revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, em 15 de Abril de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 720/2020 - Sistema Eletrônico

  • DOEAC nº 12.781

    Página(s) 32-33

    Data  17/04/2020

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Acrelândia - Estado do Acre

CNPJ 84.306.737/0001-27


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3232-1173

🏢 Av. Governador Edmundo Pinto, nº 810 CEP 69945-000, Centro, Acrelândia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 17h

📧 gabinete@acrelandia.ac.gov.br


acrelandia (1).png

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page