LEI DE Nº 708 DE 17 DE MARÇO 2020.
Autoriza o Município de Acrelândia, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento, a firmar Convênio com a Santa
Casa de Misericórdia visando à operacionalização e gerenciamento
do serviço de exames laboratoriais, exames complementares e atendimentos em Especialidades Médicas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia - Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Acrelândia autorizada a celebrar
Convênio com a Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ sob o nº
04.510.707/0001-07, visando à operacionalização e gerenciamento doserviço de exames laboratoriais, exames complementares e atendimentos
em Especialidades Médicas conforme estabelecido no termo de convenio.
Parágrafo único: O Termo de Convênio a que se refere o caput deste
artigo será elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Saúde – SEMSA.
Art. 2º Para execução do disposto no art. 1º, fica a Prefeitura Municipal
de Acrelândia, autorizada a repassar à Santa Casa de Misericórdia, a
importância de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anual.
Parágrafo primeiro: Os repasses mensais acontecerão a partir da apresentaçãoda medição dos serviços realizados, que deverão ocorrer até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apresentação.
Parágrafo segundo. Os valores dos serviços realizados obedecerão a
tabela praticada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Terceiro: O montante poderá ser reajustado mediante justificativada entidade conveniada e aceite da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, quando houver expansão da parceria através da prestação de novos serviços, devendo tais alterações serem submetidas a esta Câmara Municipal.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei ficaa Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá fazer consignar nos orçamentos
dos exercícios de 2020 e seguintes, verbas orçamentárias para fazer
face às despesas decorrentes do Convênio autorizado através desta
Lei, bem como de eventuais prorrogações, de acordo com as disposiçõesda Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 4º A Santa Casa de Misericórdia deverá manter atualizado junto a
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, os contatos dos responsáveis
pelos serviços prestados, de forma a garantir o pleno atendimento as
demandas do município.
Art. 5º A Santa Casa de Misericórdia deverá implantar serviço de ouvidoria,nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A Santa Casa de Misericórdia deverá enviar à Secretaria Municipalde Saúde - SEMSA relatório mensal de suas atividades, relatório mensal estatístico e planilha das metas de qualidade e relatório trimestral e propostas
de intervenções sobre o comportamento das metas.
Art. 7º A equipe da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA deverá ela-borar relatório trimestral avaliando o cumprimento das metas, bem como
relatório anual conclusivo quanto à execução do presente Convênio.
Art. 8º Qualquer modificação contratual, redução ou acréscimo referente
ao repasse dos valores pré-fixados e pós-fixados deverão ser submetidosa aprovação da Câmara Municipal.
Art. 9º O Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal de
60 meses, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993, desde
que haja parecer favorável da equipe da Secretaria Municipal de Saúde
- SEMSA, hipótese em que fica desde já a municipalidade autorizada
a fazer os repasses correspondentes à conveniada, realizando asadequações nas peças orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, para o
ano de 2020, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 11. Para implantação dos serviços objeto do convênio o Município
de Acrelândia fica autorizado a promover a cessão do imóvel situado no
Calçadão na Rua Minas Gerais – Bairro Centro – Acrelândia/AC, CEP
69.945-000, enquanto perdurar a parceria firmada com a Santa Casa de
Misericórdia através do presente convênio.
Parágrafo único. As despesas referentes à utilização do imóvel,tais como impostos, taxas e tarifas e outras despesas, correrão
por conta da Santa Casa de Misericórdia.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 17 de março de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 708/2020 - Convênio com a Santa Casa de Misericórdia
DOEAC nº 12.761
Página(s) 51-52
Data 18/03/2020