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DECRETO Nº 070/2019.


Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.


O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, caput , inciso V, VII, §1º, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com Decreto Federal nº 9.287/2018.


DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º - Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes categorias:
I - veículos de serviços comuns; e
II - veículos de serviços especiais.


Art. 3º - Os veículos oficiais ou locados serão utilizados exclusivamente:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Vice-Prefeito Municipal;
III - pelos Secretários Municipais; e
IV - pelos ocupantes de cargos de natureza que requeiram sua utilização para desenvolver trabalho de finalidade pública.
§ 1º Os veículos oficiais podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional pelas as autoridades referidas neste artigo, mas, desde que sua utilização tenha particularidade pública.
§ 2º Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização dos veículos oficiais enquanto exercerem a substituição.
§ 3º Os veículos oficiais terão identificação própria, bem como os locados.


Art. 4º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço;
III - coleta de resíduos sólidos e orgânicos;
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento da finalidade pública.
§ 2º Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.
§ 3º Os veículos oficiais após o término do expediente normal, ou quando completada a missão a qual foi designado, serão recolhidos à garagem da Prefeitura Municipal.
§ 4º veículos locados quando por força de contrato, ficarão subordinados as normas deste Decreto.
§ 5º Ficarão responsável pelo cumprimento deste normativo às secretarias municipais a qual o servidor esteja subordinado.


Art. 5º - Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - segurança pública;
II - saúde pública;
III - fiscalização; e
Art. 6º - É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública.
II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
III - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor
público ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto em caráter
excepcional.
IV - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
V - o uso de veículos oficiais para transporte de servidores da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo quando autorizado pela autoridade competente; e
VI - o uso de placa não oficial em veículo não oficial, ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no §1º.
§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.

§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado do cumprimento deste Decreto, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou do Prefeito Municipal.
§ 3º Na hipótese do horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam este Decreto, ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.
§ 4º Entende-se como estendida a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.


Art. 7º - Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública
municipal deverão considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública municipal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, e adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente.


Art. 8º - O Prefeito e os Secretários Municipais poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 9º - Os Secretários Municipais poderão expedir normas operacionais complementares ao disposto neste Decreto, para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com as normas deste Decreto.


Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Acrelândia - Acre, 10 de maio de 2019.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia 

Decreto N° 070/2019 (Utilização de veículos Oficiais )

  • DOEAC nº 12.549

    Página(s) 42-43

    Data  13/05/2019

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