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DECRETO Nº 049 DE 27 DE MARÇO DE 2020
 

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19)

e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos confirmados
do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do Acre, pela Secretaria
Estadual de Saúde;


CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas

adotadas pelo Decretos nºs 040 e 045, de 18 e 20 de março de 2020, respectivamente, os quais dispõem sobre as medidas temporárias

para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).


CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego

urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,

danos e agravos à saúde pública;


DECRETA:


Art. 1º Fica determinado que, a partir de 30 de março de 2020,

os órgãos do Poder Executivo Municipal funcionarão no seguinte

horário:
- De 07:00h as 11:00h, expediente para o público e
- De 13:00h as 17:00h, expediente interno.
§ 1º O horário de atendimento não se aplica aos órgãos

vinculados à área de saúde.
§ 2º Os órgãos do Poder Executivo Municipal adotarão o horário

estabelecido no caput deste Artigo enquanto estiverem em vigor

as medidas temporárias para enfrentamento do novo Coronavírus.


Art. 2º O cidadão poderá acessar os serviços municipais através

do portal da Prefeitura Municipal de Acrelândia no endereço “www.acrelandia.ac.gov.br

 

Art. 3º Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime preferencial

de desempenho das funções, cujas características assim o permita,
para os seguintes servidores:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo

ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem dos locais de risco,
definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 (catorze) dias

posteriores ao retorno.
§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo, que em
razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar
suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
§ 2º Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo pelas instituições privadas.


Art. 4º Não se incluem na suspensão prevista nas restrições

de funcionamento os estabelecimentos médicos, hospitalares,

farmacêuticos,veterinários, psicológicos e odontológicos,

os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.


Parágrafo único. Deverão manter suas atividades:


I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas

mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,

da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira
necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) postos de gasolina;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) call center;
h) chaveiros;
i) bancos e lotéricas;
j) construção civil;
k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no
interesse da administração pública;
l) funerária;
m) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.
V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.


Art. 5º. O Poder Público Municipal recomendar evitar aglomerações

e controlar o acesso ao seu interior das empresas.


Art. 6º Ficam revogados os Art. 7º e Art. 9º, do Decreto nº 040, de 18
de março de 2020 e o todo o Decreto nº 045, de 20 de março de 2020.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

revogando-se as disposições em contrário.


Acrelândia-Acre, 27 de março de 2020.


Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 049/2020 Novas Medidas temporárias para enfrentamento da emergência

  • DOE 12.769

    Pág. 68

    Data 30/03/2020

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