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ESTADO DO ACRE 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA 

GABINETE DO PREFEITO 

 

DECRETO Nº 045 DE 20 DE MARÇO DE 2020 ( RTF / PDF )

 

Dispõe sobre a suspenção do atendimento ao público no âmbito 

do Poder Executivo do Município de Acrelândia e ampliação das 

medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde

 pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus 

(COVID-19) e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas 

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 

 

CONSIDERANDO a divulgação oficial de novos casos confirmados 

do Novo Coronavírus, COVID 19, no Estado do Acre, pela Secretaria

 Estadual de Saúde; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas

 pelo Decreto nº 040, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as

 medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde

 pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus

 (COVID-19). 

 

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego

 urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,

 danos e agravos à saúde pública; 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público nas dependências 

das secretarias Municipais e órgãos municipais, exceto na secretaria 

Municipal de Saúde – SEMSA e nos órgãos de saúde. 

 

§ 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal funcionarão no seguinte

 horário: 

- Das 07:00h as 11:00h, expediente interno e  

- Das 13:00h as 17:00h, expediente interno. 

 

§ 2º Ficam dispensados de suas atividades somente os servidores 

integrantes dos grupos de risco. 

 

Art. 2º O cidadão deverá acessar os serviços municipais através 

do portal da Prefeitura Municipal de Acrelândia no endereço

 “www.acrelandia.ac.gov.br” 

 

Art. 3º Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime de 

desempenho das funções, cujas características assim o permita, 

para os seguintes servidores: 

 

I – os maiores de 60 (sessenta) anos; 

II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo

 ou relatório médico; 

III – as gestantes; e 

IV – os servidores que tenham retornado de viagem dos locais 

de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 

(catorze) dias posteriores ao retorno. 

 

§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo, 

que em razão da natureza das atividades desempenhadas não 

puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua

 frequência abonada. 

 

Art. 4º Ficam revogados os Art. 7º e Art. 9º, do Decreto nº 040, 

de 18 de março de 2020. 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Acrelândia-Acre, 20 de março de 2020. 

 

Ederaldo Caetano de Sousa 

Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 045/2020 - Suspensão do atendimento ao público

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