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DECRETO DE N° 005 DE 13 DE JANEIRO DE 2023
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito do município de Acrelândia,

no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;


RESOLVE:
Art. 1° -
Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município

de Acrelândia poderão ter consignados em folha de pagamento, valores

destinados à satisfação de compromisso assumidos, desde que autorizem

a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com
as entidades consignatárias.


Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:
 I – consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre

a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou

decorrente de decisão judicial;
 II – consignação facultativa quando o desconto incidente sobre

a remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização

prévia e formal, e com a anuência da Administração.
 III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das

consignações compulsória e facultativa.


 Art. 3° - A consignação facultativa será realizada para os seguintes

fins:
 I – contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos

de servidores do Município de Acrelândia;
II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente

que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III – financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GranCard;


Parágrafo Único – A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência

de redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação

mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das

prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação
mensal.


 Art. 4° - No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebrado

deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer taxas

de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito do

consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de consignação,
além de disponibilizar, em página própria na internet, informações atualizadas

sobre as taxas de juros praticadas em tais operações de crédito, com os
respectivos encargos e impostos incidentes.


Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica a

corresponsabilidade do Município por dívida ou compromisso

de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.


Art. 6° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor

não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
da soma dos vencimentos e demais vantagens, com o prazo máximo de

até 120 (cento e vinte) meses.


Art. 7° - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite

da margem consignável prevista neste Decreto, os valores relativos as

parcelas referentes as diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte,

auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras

parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.


 Art. 8° - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes

hipóteses:
 I – por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
 II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação

formal à SECRETATIA DE ADMINISTRAÇÃO;


 Art.9° - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções para

a fiel execução deste Decreto.


Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia

Decreto N°005/2023 - Os servidores públicos - poderão ter consignados em folha

  • DOEAC 13.455

    Pág. 71-72

    Data: 17/01/2023

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