DECRETO DE N° 005 DE 13 DE JANEIRO DE 2023
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito do município de Acrelândia,no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1° - Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Municípiode Acrelândia poderão ter consignados em folha de pagamento, valores
destinados à satisfação de compromisso assumidos, desde que autorizem
a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com
as entidades consignatárias.
Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:
I – consignação compulsória: quando o desconto incidente sobrea remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou
decorrente de decisão judicial;
II – consignação facultativa quando o desconto incidente sobrea remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização
prévia e formal, e com a anuência da Administração.
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes dasconsignações compulsória e facultativa.
Art. 3° - A consignação facultativa será realizada para os seguintesfins:
I – contribuição para entidades de classe, associações e sindicatosde servidores do Município de Acrelândia;
II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependenteque conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III – financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GranCard;
Parágrafo Único – A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrênciade redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação
mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das
prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação
mensal.
Art. 4° - No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebradodeverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer taxas
de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito do
consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de consignação,
além de disponibilizar, em página própria na internet, informações atualizadassobre as taxas de juros praticadas em tais operações de crédito, com os
respectivos encargos e impostos incidentes.
Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica acorresponsabilidade do Município por dívida ou compromisso
de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.
Art. 6° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidornão poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
da soma dos vencimentos e demais vantagens, com o prazo máximo deaté 120 (cento e vinte) meses.
Art. 7° - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limiteda margem consignável prevista neste Decreto, os valores relativos as
parcelas referentes as diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte,
auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras
parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.
Art. 8° - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguinteshipóteses:
I – por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitaçãoformal à SECRETATIA DE ADMINISTRAÇÃO;
Art.9° - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções paraa fiel execução deste Decreto.
Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
Decreto N°005/2023 - Os servidores públicos - poderão ter consignados em folha
DOEAC 13.455
Pág. 71-72
Data: 17/01/2023