DECRETO Nº 323, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA AO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Acrelândia-AC, Sr. OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, devidamente autorizado pela LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, e;
CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022 que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira;CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira;
altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 que Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
CONSIDERANDO a LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023 que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica.
CONSIDERANDO que a portaria GM/GM nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras;
CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI N° 7.222) com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
CONSIDERANDO, ainda, que o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no Segundo referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 Distrito Federal, dentre outras coisas, assentou que em observância do princípio federativo, “lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira.”. {...}
Decreto 323/2023 - PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS E AUXILIARES
DOEAC 13.632
Página: 35-36
Data: 09/10/2023